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Inteligência Jurídica
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STJ 4ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Violação ao art · 535 do cpc · Desconsideração da pessoa jurídica · Citação

Julgado em 21/02/2022 · AgInt no REsp 1.563.363 · Rel. Min. Luis Felipe Salomão
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Luis Felipe Salomão
Rel. Min. Luis Felipe Salomão4ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. CITAÇÃO POR CARTA PRECATÓRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SÚMULA 7 DO STJ.

Resultado do julgamento

Agravo interno não provido.

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. CITAÇÃO POR CARTA PRECATÓRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Não ocorreu violação ao art. 535 do CPC/73, visto que a Corte de origem analisou a questão deduzida pela recorrente, não havendo falar em ausência de prestação …

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. CITAÇÃO POR CARTA PRECATÓRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SÚMULA 7 DO STJ.

1. Não ocorreu violação ao art. 535 do CPC/73, visto que a Corte de origem analisou a questão deduzida pela recorrente, não havendo falar em ausência de prestação jurisdicional.

2. A superação da pessoa jurídica afirma-se como um incidente processual, razão pela qual pode ser deferida nos próprios autos, dispensando-se também a citação dos sócios, em desfavor de quem foi superada a pessoa jurídica. Precedentes.

3. O comparecimento espontâneo do requerido supre a eventual ausência de citação (art. 214, § 1º, do CPC), máxime quando inexiste prejuízo. Consoante cediço, não se anula ato processual cujo vício formal não impede seja atingida a sua finalidade. Precedentes.

4. Na espécie, a própria Corte de origem assinalou que a alegação de nulidade insanável, por ausência de citação, não merece prosperar, pois o juízo primevo deferiu a realização da penhora dos bens pertencentes à recorrente e determinou a sua intimação pessoal para ciência das constrições, o que foi cumprido por meio de carta precatória na comarca de São Paulo, inclusive no que concerne ao disposto no art. 229 do CPC/1973, tendo permanecido inerte.

5. O acórdão recorrido bem fundamentou e enquadrou a conduta da recorrente, com base nos dispositivos legais que versam sobre a litigância de má-fé. Nesse contexto, a modificação de tal entendimento, lançado no v. acórdão recorrido, nos moldes em que ora postulado, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, a fortiori poque descabe a esta Corte apreciar as razões que levaram as instâncias ordinárias a aplicar multa por litigância de má-fé.

6. Agravo interno não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201501801526, publicação em 25/02/2022). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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