AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. CITAÇÃO POR CARTA PRECATÓRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SÚMULA 7 DO STJ.
Agravo interno não provido.
Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.
Liberar 24h grátis →AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. CITAÇÃO POR CARTA PRECATÓRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Não ocorreu violação ao art. 535 do CPC/73, visto que a Corte de origem analisou a questão deduzida pela recorrente, não havendo falar em ausência de prestação …
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. CITAÇÃO POR CARTA PRECATÓRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SÚMULA 7 DO STJ.
1. Não ocorreu violação ao art. 535 do CPC/73, visto que a Corte de origem analisou a questão deduzida pela recorrente, não havendo falar em ausência de prestação jurisdicional.
2. A superação da pessoa jurídica afirma-se como um incidente processual, razão pela qual pode ser deferida nos próprios autos, dispensando-se também a citação dos sócios, em desfavor de quem foi superada a pessoa jurídica. Precedentes.
3. O comparecimento espontâneo do requerido supre a eventual ausência de citação (art. 214, § 1º, do CPC), máxime quando inexiste prejuízo. Consoante cediço, não se anula ato processual cujo vício formal não impede seja atingida a sua finalidade. Precedentes.
4. Na espécie, a própria Corte de origem assinalou que a alegação de nulidade insanável, por ausência de citação, não merece prosperar, pois o juízo primevo deferiu a realização da penhora dos bens pertencentes à recorrente e determinou a sua intimação pessoal para ciência das constrições, o que foi cumprido por meio de carta precatória na comarca de São Paulo, inclusive no que concerne ao disposto no art. 229 do CPC/1973, tendo permanecido inerte.
5. O acórdão recorrido bem fundamentou e enquadrou a conduta da recorrente, com base nos dispositivos legais que versam sobre a litigância de má-fé. Nesse contexto, a modificação de tal entendimento, lançado no v. acórdão recorrido, nos moldes em que ora postulado, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, a fortiori poque descabe a esta Corte apreciar as razões que levaram as instâncias ordinárias a aplicar multa por litigância de má-fé.
6. Agravo interno não provido.