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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Prisão preventiva · Superveniência do julgamento do mérito no tribunal de origem · Tráfico de entorpecentes · Fundamentação idônea

Julgado em 08/03/2022 · AgRg no HC 713.205 · Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do Trf 1ª Região)
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Olindo Menezes (Desembargador Convocado do Trf 1ª Região)
Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do Trf 1ª Região)6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SÚMULA 691 DO STF. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGAS. REITERAÇÃO DELITIVA.

Resultado do julgamento

Agravo regimental improvido.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SÚMULA 691 DO STF. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGAS. REITERAÇÃO DELITIVA. 1. Na compreensão desta Corte, "com o julgamento superveniente da impetração originária e a denegação da ordem, o Tribunal de Justiça transmuda-se em autoridade coatora" (HC …

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SÚMULA 691 DO STF. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGAS. REITERAÇÃO DELITIVA.

1. Na compreensão desta Corte, "com o julgamento superveniente da impetração originária e a denegação da ordem, o Tribunal de Justiça transmuda-se em autoridade coatora" (HC 607.657/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/9/2020, DJe 29/9/2020).

2. O decreto prisional apresenta fundamentação que deve ser entendida como válida para a prisão preventiva, consubstanciada na apreensão de quantidade relevante de entorpecentes "(516 quinhentos e dezesseis microtubos plásticos de cocaína, totalizando 1.134,71 gramas e 224 duzentos e vinte e quatro porções de maconha, totalizando 658 gramas), além da quantia de R$ 54,00 (cinquenta e quatro reais), uma mochila, um saco plástico contendo vários microtubos plásticos vazios e um celular produto de furto anterior".

3. Esta Corte tem compreendido que a periculosidade do acusado, evidenciada na reiteração delitiva, constitui motivação idônea para o decreto da custódia cautelar, como garantia da ordem pública. Precedentes.

4. Agravo regimental improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202104002969, publicação em 11/03/2022). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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