A Quinta Turma do STJ, relator o desembargador convocado Jesuíno Rissato, deu provimento ao agravo regimental para afastar a prisão preventiva imposta por violação sexual mediante fraude praticada no exercício da medicina: ausentes os requisitos do art. 312 do CPP, a proibição do exercício da medicina, a suspensão da inscrição médica e outras cautelares do art. 319 do CPP bastam para prevenir a reiteração e preservar a ordem pública (art. 282, § 6º, do CPP). (STJ · 08/03/2022.)
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Liberar 24h grátis →O habeas corpus foi impetrado em substituição ao recurso próprio contra a prisão preventiva imposta ao paciente, a quem se atribui crime de violação sexual mediante fraude praticado no exercício da medicina. A ementa menciona condições pessoais favoráveis e não detalha a decisão agravada nem o andamento do processo na origem.
O relator, desembargador convocado Jesuíno Rissato, admitiu o conhecimento da impetração porque, embora inadmissível o habeas corpus substitutivo, é possível examiná-lo quando há flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem de ofício. Assentou que a custódia é providência extrema, que depende da demonstração do fumus commissi delicti e do periculum libertatis, na forma do art. 312 do CPP, e que, por seu caráter excepcional, só deve ser imposta quando incabível a substituição por cautelar menos gravosa, conforme o art. 282, § 6º, do CPP.
Considerado o modus operandi dos delitos, a Turma entendeu suficientes a proibição do exercício da medicina, a suspensão da inscrição médica e outras cautelares que o juízo de origem entender necessárias para prevenir a reiteração criminosa e preservar a ordem pública, e deu provimento ao agravo regimental.
Para a advocacia criminal, o precedente mostra que, quando o risco de reiteração está ligado ao exercício da profissão, medidas que afastam o investigado da atividade podem substituir a prisão preventiva.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. CRIME PRATICADO NO EXERCÍCIO DA MEDICINA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. PROIBIÇÃO DO EXERCÍCIO DA MEDICINA. ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO PROVIDO. 1. Embora inadmissível …
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. CRIME PRATICADO NO EXERCÍCIO DA MEDICINA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. PROIBIÇÃO DO EXERCÍCIO DA MEDICINA. ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO PROVIDO.
1. Embora inadmissível habeas corpus em substituição ao recurso próprio, é possível o conhecimento da impetração quando verificada flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado apta a ensejar a concessão da ordem de ofício.
2. A custódia prisional é providência extrema que deve ser determinada quando demonstrados o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, na forma do art. 312 do CPP.
3. Em razão de seu caráter excepcional, a prisão preventiva somente deve ser imposta quando incabível a substituição por outra medida cautelar menos gravosa, conforme disposto no art. 282, § 6º, do CPP.
4. Considerando o modus operandi dos delitos, a imposição da cautelar de proibição do exercício da medicina e de suspensão da inscrição médica, e outras que o Juízo de origem entender necessárias, são suficientes para prevenção da reiteração criminosa e preservação da ordem pública.
5. Agravo regimental provido.