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Inteligência Jurídica
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STJ 4ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Revisional de contrato · Ausência de apresentação dos contratos bancários pela instituição financeira · Falta de nominação dos pactos pela recorrente · Alegação genérica de existência da transação

Julgado em 14/02/2022 · AgInt no AREsp 1.908.238 · Rel. Min. Raul Araújo
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Raul Araújo
Rel. Min. Raul Araújo4ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISIONAL DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DOS CONTRATOS BANCÁRIOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALTA DE NOMINAÇÃO DOS PACTOS PELA RECORRENTE. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE EXISTÊNCIA DA TRANSAÇÃO. APLICAÇÃO DA PENALIDADE INSERTA NO ART. 359 DO CPC/73. AFASTAMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo interno a que se nega provimento.

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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISIONAL DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DOS CONTRATOS BANCÁRIOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALTA DE NOMINAÇÃO DOS PACTOS PELA RECORRENTE. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE EXISTÊNCIA DA TRANSAÇÃO. APLICAÇÃO DA PENALIDADE INSERTA NO ART. 359 DO CPC/73. AFASTAMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte …

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISIONAL DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DOS CONTRATOS BANCÁRIOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALTA DE NOMINAÇÃO DOS PACTOS PELA RECORRENTE. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE EXISTÊNCIA DA TRANSAÇÃO. APLICAÇÃO DA PENALIDADE INSERTA NO ART. 359 DO CPC/73. AFASTAMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.

1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, quando o réu não junta aos autos o contrato bancário, é possível aplicar a penalidade do art. 359 do CPC/1973, para considerar verdadeiro o fato de que a autora pretendia provar com a referida documentação.

2. Entretanto, ocorre que, no caso dos autos, a Corte de origem consignou pela impossibilidade de aplicação da aludida sanção, visto que a agravante pouco informou a respeito dos contratos em questão, preceituando genericamente suas existências, sem entretanto, nominá-los, deixando de mencionar especificações em relação aos contratos que pretendia revisar.

3. A modificação do entendimento da Corte a quo, como ora perseguida, demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202101672722, publicação em 24/02/2022). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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