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Inteligência Jurídica
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STJ 1ª Seção STJ Acervo STJ · Público

Execução fiscal · Compensação financeira pela exploração de minerais-cfem · Decadência · Ampliação do prazo decadencial para 10 anos pela lei 10.852/2004

Julgado em 03/03/2022 · EDcl no AgInt nos EREsp 1.718.447 · Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5)
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5)
Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5)1ª Seção STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA EXPLORAÇÃO DE MINERAIS-CFEM. DECADÊNCIA. AMPLIAÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL PARA 10 ANOS PELA LEI 10.852/2004. APLICAÇÃO IMEDIATA. TEMA PACIFICADO NO ÂMBITO DA PRIMEIRA SEÇÃO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 168/STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE MINERAÇÃO MONEGO LTDA REJEITADOS.

Resultado do julgamento

Embargos de declaração da sociedade empresarial rejeitados.

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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA EXPLORAÇÃO DE MINERAIS-CFEM. DECADÊNCIA. AMPLIAÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL PARA 10 ANOS PELA LEI 10.852/2004. APLICAÇÃO IMEDIATA. TEMA PACIFICADO NO ÂMBITO DA PRIMEIRA SEÇÃO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 168/STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO …

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA EXPLORAÇÃO DE MINERAIS-CFEM. DECADÊNCIA. AMPLIAÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL PARA 10 ANOS PELA LEI 10.852/2004. APLICAÇÃO IMEDIATA. TEMA PACIFICADO NO ÂMBITO DA PRIMEIRA SEÇÃO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 168/STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE MINERAÇÃO MONEGO LTDA REJEITADOS.

1. O inconformismo da parte embargante não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, previsto no art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão ora combatido não padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos.

2. Os supostos vícios integrativos, em verdade, não ocorreram, eis que os fundamentos externados tanto na decisão unipessoal como no julgamento colegiado esclareceram suficientemente o tema controvertido, consignando que o conhecimento dos embargos de divergência esbarra no óbice da Súmula 168/STJ, visto que o entendimento firmado pela Segunda Turma está em harmonia com a jurisprudência consolidada nesta Corte Superior de que, nos termos da Lei 9.636/1998, o crédito originado de receita patrimonial, como é o caso da Compensação Financeira pela Exploração de Minerais-CFEM, passou a ser submetido ao prazo decadencial de cinco anos para sua constituição, mediante lançamento (art. 47). A ampliação do interregno temporal para dez anos, pela entrada em vigor da Lei

10.852/2004, teve aplicação imediata aos prazos em curso, computando-se o tempo já decorrido sob a égide da legislação anterior.

3. Nesse cenário, consignou-se que, na hipótese específica dos autos, não ocorreu a decadência dos créditos referentes às competências de setembro de 1999 a março de 2004, visto que foram constituídos dentro do prazo decenal, com a notificação do lançamento em agosto de 2009.

4. Constata-se, portanto, que a parte embargante pretende renovar a discussão acerca de questão que já foi decidida e fundamentada, o que não é possível por meio dos embargos de declaração.

5. Embargos de declaração da sociedade empresarial rejeitados.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201800066032, publicação em 10/03/2022). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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