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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Embargos à execução · Servidores, anuênios · Base de cálculo reajustada pelo índice 28,86% · Reconhecimento pela corte de origem

Julgado em 14/02/2022 · AgInt no REsp 1.513.726 · Rel. Min. Og Fernandes
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Og Fernandes
Rel. Min. Og Fernandes2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDORES, ANUÊNIOS. BASE DE CÁLCULO REAJUSTADA PELO ÍNDICE 28,86%. RECONHECIMENTO PELA CORTE DE ORIGEM. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - SÚMULA N. 7 DO STJ.

Resultado do julgamento

Agravo interno a que se nega provimento.

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Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDORES, ANUÊNIOS. BASE DE CÁLCULO REAJUSTADA PELO ÍNDICE 28,86%. RECONHECIMENTO PELA CORTE DE ORIGEM. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. O fundamento adotado pela Corte de origem para exclusão da base de cálculo dos anuênios sobre as rubricas da gratificação natalina e de férias não foi devidamente impugnado nas …

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDORES, ANUÊNIOS. BASE DE CÁLCULO REAJUSTADA PELO ÍNDICE 28,86%. RECONHECIMENTO PELA CORTE DE ORIGEM. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - SÚMULA N. 7 DO STJ.

1. O fundamento adotado pela Corte de origem para exclusão da base de cálculo dos anuênios sobre as rubricas da gratificação natalina e de férias não foi devidamente impugnado nas razões do especial, porquanto ficou firmado, no acórdão recorrido, que, conforme preceituava o art. 67 da Lei n. 8.112/1990, os anuênios tinham como base de cálculo o vencimento básico do servidor, esse fundamento se encontra intocável, o que, por si só, mantém incólume o acórdão combatido, atraindo a incidência da Súmula n. 283 do STF.

2. O Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação de que a incidência do reajuste de 28,86% sobre os anuênios é devida nos casos em que tal verba incida sobre base de cálculo não reajustada pelo mesmo índice, sob pena de bis in idem.

3. As diferenças de anuênios não devem incidir sobre o percentual dos 28,86%, uma vez que sua base de cálculo se consubstancia no vencimento básico do servidor, o qual já foi reajustado em razão das disposições da Medida Provisória n. 1.704-5/1998, que determinou inclusive pagamentos retroativos a 1993 (art. 2º).

4. Reconhecido pela Corte de origem que o percentual dos 28,86% incidiu sobre o vencimento básico do servidor, alterar, em recurso especial, tal posicionamento, para prevalecer a tese apresentada pela parte recorrente, demandaria, necessariamente, o reexame do acervo probatório dos autos, o que é inviável diante da incidência da Súmula n. 7 do STJ. Precedentes.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201500250973, publicação em 23/02/2022). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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