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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Execução penal · Pretensão de concessão do direito de trabalho extramuros negada no 1º grau, ante histórico de evasão por mais de 9 meses · Suspensão ou interrupção de prazos processuais penais durante o recesso forense e as féria

Julgado em 15/02/2022 · AgRg no HC 714.790 · Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Reynaldo Soares da Fonseca
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DO DIREITO DE TRABALHO EXTRAMUROS NEGADA NO 1º GRAU, ANTE HISTÓRICO DE EVASÃO POR MAIS DE 9 MESES. SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DE PRAZOS PROCESSUAIS PENAIS DURANTE O RECESSO FORENSE E AS FÉRIAS REGIMENTAIS: INOCORRÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE. HABEAS CORPUS IMPETRADO NA CORTE DE ORIGEM QUE VEICULA IDÊNTICO PEDIDO POSTO EM AGRAVO EM EXECUÇÃO AINDA PENDENTE DE JULGAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

Resultado do julgamento

Agravo regimental não conhecido.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DO DIREITO DE TRABALHO EXTRAMUROS NEGADA NO 1º GRAU, ANTE HISTÓRICO DE EVASÃO POR MAIS DE 9 MESES. SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DE PRAZOS PROCESSUAIS PENAIS DURANTE O RECESSO FORENSE E AS FÉRIAS REGIMENTAIS: INOCORRÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE. HABEAS CORPUS IMPETRADO NA CORTE DE ORIGEM QUE VEICULA IDÊNTICO PEDIDO POSTO …

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DO DIREITO DE TRABALHO EXTRAMUROS NEGADA NO 1º GRAU, ANTE HISTÓRICO DE EVASÃO POR MAIS DE 9 MESES. SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DE PRAZOS PROCESSUAIS PENAIS DURANTE O RECESSO FORENSE E AS FÉRIAS REGIMENTAIS: INOCORRÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE. HABEAS CORPUS IMPETRADO NA CORTE DE ORIGEM QUE VEICULA IDÊNTICO PEDIDO POSTO EM AGRAVO EM EXECUÇÃO AINDA PENDENTE DE JULGAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

1. O agravo contra decisão monocrática de Relator, em controvérsias que versam sobre matéria penal ou processual penal, nos tribunais superiores, não obedece às regras no novo CPC referentes à contagem dos prazos em dias úteis (art. 219, Lei 13.105/2015) e ao estabelecimento de prazo de 15 (quinze) dias para todos os recursos, com exceção dos embargos de declaração (art. 1.003, § 5º, Lei

13.105/2015).

2. Isso porque, no ponto, não foi revogada, expressamente, como ocorreu com outros de seus artigos, a norma especial da Lei 8.038/90 que estabelece o prazo de cinco dias para o agravo regimental.

3. Além disso, a regra do art. 798 do Código de Processo Penal, segundo a qual "Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado" constitui norma especial em relação às alterações trazidas pela Lei 13.105/2015.

4. A suspensão do curso dos prazos processuais prevista no art. 220 do NCPC, regulamentada pela Resolução CNJ n. 244, de 19/9/2016, não incide sobre os processos de competência da Justiça Criminal, visto que submetidos, quanto a esse tema, ao regramento disposto no art. 798, caput e § 3º, do CPP. A continuidade dos prazos processuais penais é afirmada, no caso, pelo princípio da especialidade.

5. Não por outra razão, a jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que o recesso judiciário e o período de férias coletivas, em matéria processual penal, têm como efeito, em relação aos prazos vencidos no seu curso, a mera prorrogação do vencimento para o primeiro dia útil subsequente ao seu término, não havendo interrupção ou suspensão (AgRg no Inq 1.105/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Corte Especial, julgado em 29/03/2017, DJe 19/04/2017).

6. É de se reconhecer a intempestividade de agravo regimental interposto em 04/02/2022 (sexta-feira) contra decisão publicada em 28/12/2021, dado que, iniciada a contagem do prazo recursal no primeiro dia útil seguinte, 29/12/2021 (quarta-feira), em razão do feriado regimental entre 20/12/2021 e 06/01/2022 (art. 81, § 2º, I, do RISTJ) e das férias dos Ministros do STJ (de 07 a 31 de janeiro - art. 106, caput, do RISTJ), o vencimento do prazo se prorroga para o dia 1º/02/2022 (segunda-feira).

7. Ainda que assim não fosse, de se lembrar que a Terceira Seção desta Corte, por votação majoritária no julgamento do Habeas Corpus n. 482.549/SP, de Relatoria do Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, firmou entendimento no sentido de que "O habeas corpus, quando impetrado de forma concomitante com o recurso cabível contra o ato impugnado, será admissível apenas se for destinado à tutela direta da liberdade de locomoção ou se traduzir pedido diverso do objeto do recurso próprio e que reflita mediatamente na liberdade do paciente". Situação em que as irresignações da defesa serão melhor analisadas por ocasião do julgamento do agravo em execução já interposto e pendente de julgamento no Tribunal de Justiça, recurso esse que possui espectro de conhecimento bem mais amplo e aprofundado do que o permitido no rito do habeas corpus,

8. Agravo regimental não conhecido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202104073920, publicação em 21/02/2022). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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