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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Peculato · Uso de documento falso · Medida cautelar de suspensão do exercício da advocacia · Medida não confirmada na sentença

Julgado em 15/02/2022 · HC 707.419 · Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Reynaldo Soares da Fonseca
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PECULATO. USO DE DOCUMENTO FALSO. MEDIDA CAUTELAR DE SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. MEDIDA NÃO CONFIRMADA NA SENTENÇA. CONTEXTO FÁTICO INALTERADO. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO DA MEDIDA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

Resultado do julgamento

Habeas corpus não conhecido.

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Ementa

HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PECULATO. USO DE DOCUMENTO FALSO. MEDIDA CAUTELAR DE SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. MEDIDA NÃO CONFIRMADA NA SENTENÇA. CONTEXTO FÁTICO INALTERADO. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO DA MEDIDA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da …

HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PECULATO. USO DE DOCUMENTO FALSO. MEDIDA CAUTELAR DE SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. MEDIDA NÃO CONFIRMADA NA SENTENÇA. CONTEXTO FÁTICO INALTERADO. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO DA MEDIDA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.

2. Embora possam pairar algumas dúvidas a respeito do cabimento de habeas corpus para questionar a aplicação ou a continuidade de medidas cautelares diversas do encarceramento preventivo, o entendimento jurisprudencial adotado por esta Corte é no sentido de permitir o manejo da ação mandamental em tais situações, ante a possibilidade de prisão, em caso de descumprimento.

3. Neste caso, apesar de a sentença não ter se manifestado a respeito da continuidade da suspensão do exercício da advocacia, permanecem hígidos os fundamentos que levaram à adoção da medida, com destaque para o fato de que os crimes foram cometidos no exercício da atividade profissional, o que torna a medida imprescindível para impedir a reiteração delitiva, mostrando-se adequada e proporcional a constrição cautelar.

4. Habeas corpus não conhecido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202103708348, publicação em 21/02/2022). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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