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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Crime contra a ordem tributária · Suspensão da punibilidade · Parcelamento do crédito tributário posterior ao recebimento da denúncia · Vigência da lei n

Julgado em 15/02/2022 · AgRg no RHC 150.432 · Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Reynaldo Soares da Fonseca
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SUSPENSÃO DA PUNIBILIDADE. PARCELAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO POSTERIOR AO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. VIGÊNCIA DA LEI N. 12.382/2011. INVIABILIDADE.

Resultado do julgamento

Agravo regimental improvido.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SUSPENSÃO DA PUNIBILIDADE. PARCELAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO POSTERIOR AO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. VIGÊNCIA DA LEI N. 12.382/2011. INVIABILIDADE. 1. O agravo regimental deve trazer argumentos suficientes para infirmar os fundamentos da decisão agravada, sob pena de vê-la mantida por seus próprios fundamentos. 2. Neste caso, o …

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SUSPENSÃO DA PUNIBILIDADE. PARCELAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO POSTERIOR AO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. VIGÊNCIA DA LEI N. 12.382/2011. INVIABILIDADE.

1. O agravo regimental deve trazer argumentos suficientes para infirmar os fundamentos da decisão agravada, sob pena de vê-la mantida por seus próprios fundamentos.

2. Neste caso, o crédito tributário foi definitivamente constituído em dezembro de 2014, já sob a égide da Lei n. 12.382/2011, que modificou dispositivos da Lei n. 9.430/1996, e passando a admitir a suspensão da pretensão punitiva nos crimes contra a ordem tributária somente quando o pedido de parcelamento tiver sido formalizado antes do recebimento da denúncia.

3. Como a denúncia foi recebida em julho de 2018 e o parcelamento somente foi formalizado em maio de 2019, inaplicável a suspensão da punibilidade, tal como postula a defesa.

4. Agravo regimental improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202102206761, publicação em 21/02/2022). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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