PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMAS E DE DROGAS. CONDENADO À PENA DE 36 ANOS E 7 MESES DE RECLUSÃO. ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS APTAS À CONDENAÇÃO PELO DELITO DE TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA PELO EG. TRIBUNAL A QUO NO WRIT ORIGINÁRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. APELAÇÃO PENDENTE DE APRECIAÇÃO. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido.
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PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMAS E DE DROGAS. CONDENADO À PENA DE 36 ANOS E 7 MESES DE RECLUSÃO. ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS APTAS À CONDENAÇÃO PELO DELITO DE TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA PELO EG. TRIBUNAL A QUO NO WRIT ORIGINÁRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. APELAÇÃO PENDENTE DE APRECIAÇÃO. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A tese de ausência de provas aptas à condenação não comporta sequer abordagem nesta via, por um lado, pela supressão de instância e, de outro, pela inadequação da via. II - A aventada ausência de prova apta (laudo toxicológico) para condenação não foi analisada pelo eg. Tribunal a quo, nos autos do habeas corpus originário, tendo sido consignado no v. acordão recorrido que "a ausência de apreensão da droga não torna a conduta de tráfico de drogas atípica se existirem outras provas capazes de comprovarem o crime, como as interceptações telefônicas e os depoimentos das testemunhas. Nesse contexto, o pleito de absolvição do paciente esbarra no óbice ao reexame do conjunto fático-probatório dos autos principais, incabível na via estreita do habeas corpus". Assim sendo, fica impedida esta eg. Corte de apreciar a questão, sob pena de indevida supressão de instância. Destaca-se que o recurso de apelação interposto pela defesa encontra-se pendente de apreciação. III - As premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias não podem ser modificadas na via estreita do mandamus ou de seu recurso ordinário. Dessarte, na hipótese, entender de modo contrário ao estabelecido pelo d. juízo de primeiro grau que condenou o recorrente, como pretende a defesa, demandaria o revolvimento do material fático-probatório dos autos, o que é de todo inviável na via eleita. IV - Não compete a esse Superior Tribunal de Justiça a substituição do eg. Tribunal local na função constitucionalmente estabelecida de Corte revisora. Nesse sentido, a pretensão de transmudar o habeas corpus em recurso de apelação esbarra na competência própria dos Tribunais a quo, em conformidade com os art. 125, caput, e § 1º, da CF, e desta eg. Corte Superior, consoante art. 105, inciso I, c, da CF, regramentos estes que concretizam os princípios do devido processo legal e do duplo grau de jurisdição. V - O habeas corpus é ação de índole constitucional, marcado por cognição sumária e rito célere, que tem como escopo resguardar a liberdade de locomoção contra ilegalidade ou abuso de poder e, por isso mesmo, não possui campo para cotejo de matéria fático-probatória, demandando, ainda, para conhecimento, a prévia instrução do feito para compreensão da controvérsia. VI - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido.