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Inteligência Jurídica
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STJ 4ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Ação monitória · Insurgência recursal da parte demandante

Julgado em 14/02/2022 · AgInt no REsp 1.964.329 · Rel. Min. Marco Buzzi
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Marco Buzzi
Rel. Min. Marco Buzzi4ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDANTE.

Resultado do julgamento

Agravo interno desprovido.

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDANTE. 1. O acórdão recorrido, ao reconhecer a inexigibilidade da nota promissória, encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a discussão da relação jurídica subjacente à emissão de título de crédito é permitida se houver fundados indícios …

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDANTE.

1. O acórdão recorrido, ao reconhecer a inexigibilidade da nota promissória, encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a discussão da relação jurídica subjacente à emissão de título de crédito é permitida se houver fundados indícios de que a obrigação foi constituída em flagrante desrespeito à ordem jurídica ou se configurada a má-fé do seu possuidor. Aplicação da Súmula 83/STJ.

2. A aferição acerca das conclusões a que chegou o acórdão recorrido, no sentido da invalidade da circulação do título, uma vez que oriundo de negócio tido como agiotagem, bem como no sentido da plena ciência do credor acerca do negócio jurídico que originou a cártula, demandaria o reexame do acervo fático e probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.

3. Agravo interno desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202103034040, publicação em 21/02/2022). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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