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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Improbidade administrativa · Dispositivos suscitados como violados não prequestionados · Sujeitos ativos do ato ímprobo · Comando normativo inadequado

Julgado em 14/02/2022 · AgInt nos EDcl no AREsp 1.889.382 · Rel. Min. Mauro Campbell Marques
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Mauro Campbell Marques
Rel. Min. Mauro Campbell Marques2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DISPOSITIVOS SUSCITADOS COMO VIOLADOS NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. SUJEITOS ATIVOS DO ATO ÍMPROBO. COMANDO NORMATIVO INADEQUADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo interno não provido.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DISPOSITIVOS SUSCITADOS COMO VIOLADOS NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. SUJEITOS ATIVOS DO ATO ÍMPROBO. COMANDO NORMATIVO INADEQUADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos …

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DISPOSITIVOS SUSCITADOS COMO VIOLADOS NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. SUJEITOS ATIVOS DO ATO ÍMPROBO. COMANDO NORMATIVO INADEQUADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso. Incidência das Súmulas 211/STJ e 282/STF.

2. Na hipótese dos autos, o Distrito Federal ajuizou ação civil pública de ressarcimento ao erário por ato de improbidade administrativa em face de particular que recebeu e sacou benefício previdenciário garantido ao seu pai que já havia falecido. A propósito, o Tribunal de origem reformou a sentença de procedência da ação, consignando a existência de jurisprudência consolidada a respeito da interpretação do art. 3º da Lei 8.429/92 no sentido de que é imprescindível a participação do agente público para configuração do ato de improbidade administrativa.

3. O recurso especial, por sua vez, aponta violação aos arts. 5º e 9º, da Lei 8.429/92, os quais não possuem comando normativo, por si só, capaz de sustentar a tese de que o particular pode figurar sozinho na relação processual que discute ato de improbidade administrativa. Sendo assim, incide o óbice da Súmula 284/STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.

4. Agravo interno não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202101327805, publicação em 17/02/2022). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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