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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Tráfico de drogas e associação para o tráfico · Prova da concreta estabilidade e permanência do grupo · Ausência de demonstração · Absolvição

Julgado em 22/02/2022 · REsp 1.953.681 · Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do Trf 1ª Região)
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Olindo Menezes (Desembargador Convocado do Trf 1ª Região)
Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do Trf 1ª Região)6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PROVA DA CONCRETA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DO GRUPO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO ABSTRATA E QUANTIDADE NÃO RELEVANTE DE DROGAS. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA.

Resultado do julgamento

Lei 11.343/2006), e para (re) fixar em 2/3 o redutor pelo tráfico privilegiado, reduzindo-se e a condenação final individual de cada recorrente para para 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime semiaberto, e 194 dias-multa, substituindo-se a pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, a ser fixadas pelo Juízo da Execução.

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Ementa

RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PROVA DA CONCRETA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DO GRUPO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO ABSTRATA E QUANTIDADE NÃO RELEVANTE DE DROGAS. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. 1. Os dizeres do acórdão, com referências genéricas à configuração do tipo previsto no art. 35 da Lei …

RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PROVA DA CONCRETA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DO GRUPO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO ABSTRATA E QUANTIDADE NÃO RELEVANTE DE DROGAS. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA.

1. Os dizeres do acórdão, com referências genéricas à configuração do tipo previsto no art. 35 da Lei 11.343/2006, como vínculo subjetivo entre os réus, não se afiguram suficientes para embasar e condenação nesse ponto da imputação.

2. O crime de associação para o tráfico (art. 35 - Lei 11.343/2006), mesmo formal ou de perigo, demanda os elementos "estabilidade" e "permanência" do vínculo associativo, que devem ser demonstrados de forma aceitável (razoável), ainda que não de forma rígida, para que se configure a societas sceleris e não um simples concurso de pessoas, é dizer, uma associação passageira e eventual.

3. É preciso atenção processual para a distinção, em cada caso, entre o crime de associação para o tráfico, nos termos do art. 35 da Lei 11.343/2006, e a coautoria mais complexa, não podendo a associação ser dada como comprovada por inferência do crime de tráfico perpetrado.

4. Remanescendo apenas uma vetorial desfavorável (circunstâncias do crime), e tratando-se de apreensão não expressiva de drogas (2,6 gramas), (re) fixa-se a pena basilar em 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa, e, da mesma forma, e em habeas corpus de oficio, a fração da minorante do tráfico privilegiado em 2/3 - a opção da sentença, em 1/5, em face da pequena quantidade de drogas e dos atributos pessoais positivos dos apenados, demandaria adequada justificativa.

5. Provimento do recurso especial, para redução da pena-base. Concessão de habeas corpus, de ofício, para absolver os recorrentes da imputação do crime de associação para o tráfico (art. 35 - Lei

11.343/2006), e para (re) fixar em 2/3 o redutor pelo tráfico privilegiado, reduzindo-se e a condenação final individual de cada recorrente para para 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime semiaberto, e 194 dias-multa, substituindo-se a pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, a ser fixadas pelo Juízo da Execução.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202102583093, publicação em 02/03/2022). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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