RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PROVA DA CONCRETA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DO GRUPO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO ABSTRATA E QUANTIDADE NÃO RELEVANTE DE DROGAS. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA.
Lei 11.343/2006), e para (re) fixar em 2/3 o redutor pelo tráfico privilegiado, reduzindo-se e a condenação final individual de cada recorrente para para 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime semiaberto, e 194 dias-multa, substituindo-se a pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, a ser fixadas pelo Juízo da Execução.
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RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PROVA DA CONCRETA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DO GRUPO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO ABSTRATA E QUANTIDADE NÃO RELEVANTE DE DROGAS. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA.
1. Os dizeres do acórdão, com referências genéricas à configuração do tipo previsto no art. 35 da Lei 11.343/2006, como vínculo subjetivo entre os réus, não se afiguram suficientes para embasar e condenação nesse ponto da imputação.
2. O crime de associação para o tráfico (art. 35 - Lei 11.343/2006), mesmo formal ou de perigo, demanda os elementos "estabilidade" e "permanência" do vínculo associativo, que devem ser demonstrados de forma aceitável (razoável), ainda que não de forma rígida, para que se configure a societas sceleris e não um simples concurso de pessoas, é dizer, uma associação passageira e eventual.
3. É preciso atenção processual para a distinção, em cada caso, entre o crime de associação para o tráfico, nos termos do art. 35 da Lei 11.343/2006, e a coautoria mais complexa, não podendo a associação ser dada como comprovada por inferência do crime de tráfico perpetrado.
4. Remanescendo apenas uma vetorial desfavorável (circunstâncias do crime), e tratando-se de apreensão não expressiva de drogas (2,6 gramas), (re) fixa-se a pena basilar em 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa, e, da mesma forma, e em habeas corpus de oficio, a fração da minorante do tráfico privilegiado em 2/3 - a opção da sentença, em 1/5, em face da pequena quantidade de drogas e dos atributos pessoais positivos dos apenados, demandaria adequada justificativa.
5. Provimento do recurso especial, para redução da pena-base. Concessão de habeas corpus, de ofício, para absolver os recorrentes da imputação do crime de associação para o tráfico (art. 35 - Lei
11.343/2006), e para (re) fixar em 2/3 o redutor pelo tráfico privilegiado, reduzindo-se e a condenação final individual de cada recorrente para para 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime semiaberto, e 194 dias-multa, substituindo-se a pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, a ser fixadas pelo Juízo da Execução.