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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Concessão de aposentadoria especial mediante reafirmação da der · Dissídio pretoriano estadual · Na origem, trata-se de ação previdenciária objetivando aposentadoria especial · A sentença julgou parcialmente procedente o pedido

Julgado em 14/02/2022 · AgInt no REsp 1.939.646 · Rel. Min. Francisco Falcão
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Francisco Falcão
Rel. Min. Francisco Falcão2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL MEDIANTE REAFIRMAÇÃO DA DER. DISSÍDIO PRETORIANO ESTADUAL. SÚMULA N. 13/STJ.

Resultado do julgamento

Agravo interno improvido.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL MEDIANTE REAFIRMAÇÃO DA DER. DISSÍDIO PRETORIANO ESTADUAL. SÚMULA N. 13/STJ. I - Na origem, trata-se de ação previdenciária objetivando aposentadoria especial. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para determinar o cumprimento imediato do acórdão com relação à implantação do benefício. II …

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL MEDIANTE REAFIRMAÇÃO DA DER. DISSÍDIO PRETORIANO ESTADUAL. SÚMULA N. 13/STJ. I - Na origem, trata-se de ação previdenciária objetivando aposentadoria especial. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para determinar o cumprimento imediato do acórdão com relação à implantação do benefício. II - Relativamente à matéria referente aos juros e correção monetária, somente serão devidos, caso o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até 45 dias. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.924.433/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/10/2021, DJe 7/10/2021. III - No que tange à suposta divergência, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a divergência que enseja a interposição do recurso especial ao STJ é aquela verificada entre julgados de tribunais diversos. Caso contrário, esbarra-se no óbice da Súmula n. 13 desta Corte, in verbis: "A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja Recurso Especial." IV - Na hipótese, verifica-se que o paradigma apresentado pelo recorrente pertence ao mesmo tribunal, qual seja, ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o que inviabiliza o conhecimento desta parcela recursal. A propósito: AgInt no AREsp n. 1.637.073/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/5/2020, DJe 14/5/2020. V - Agravo interno improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202101563562, publicação em 16/02/2022). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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