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Inteligência Jurídica
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STJ 3ª Seção STJ Acervo STJ · Público

Fungibilidade recursal · Processo administrativo disciplinar · Revisão do mérito · Inadequação da via

Julgado em 09/02/2022 · EDcl no MS 14.756 · Rel. Min. João Otávio de Noronha
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de João Otávio de Noronha
Rel. Min. João Otávio de Noronha3ª Seção STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. FUNGIBILIDADE RECURSAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. REVISÃO DO MÉRITO. NÃO CABIMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA.

Resultado do julgamento

Embargos de declaração recebidos como agravo interno, ao qual se nega provimento.

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Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. FUNGIBILIDADE RECURSAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. REVISÃO DO MÉRITO. NÃO CABIMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA. 1. Considerando o caráter manifestamente infringente da pretensão e o princípio da fungibilidade recursal, os embargos de declaração podem ser recebidos como agravo interno. 2. Tendo sido observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, …

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. FUNGIBILIDADE RECURSAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. REVISÃO DO MÉRITO. NÃO CABIMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA.

1. Considerando o caráter manifestamente infringente da pretensão e o princípio da fungibilidade recursal, os embargos de declaração podem ser recebidos como agravo interno.

2. Tendo sido observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, não cabe ao Poder Judiciário a revisão do mérito em processo administrativo disciplinar, mormente para análise de provas e/ou documentos com vistas a adotar conclusão diversa da fixada pela autoridade administrativa competente (MS n. 22.289/DF).

3. Embargos de declaração recebidos como agravo interno, ao qual se nega provimento.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200902099155, publicação em 14/02/2022). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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