AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EVASÃO DE DIVISAS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA E, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE PATENTE ILEGALIDADE PASSÍVEL DE CORREÇÃO DE OFÍCIO. AUMENTO DA PENA-BASE IMPLEMENTADO DE FORMA FUNDAMENTADA, EM PATAMAR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Agravo regimental desprovido.
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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EVASÃO DE DIVISAS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA E, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE PATENTE ILEGALIDADE PASSÍVEL DE CORREÇÃO DE OFÍCIO. AUMENTO DA PENA-BASE IMPLEMENTADO DE FORMA FUNDAMENTADA, EM PATAMAR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não deve ser conhecido habeas corpus manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Com efeito, nos termos do art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados". Precedentes.
2. Ademais, não há patente ilegalidade no caso em exame, a ensejar eventual concessão de habeas corpus de ofício, na medida em que a elevação da pena-base foi implementada em razão da culpabilidade do agente, merecedora de maior reprovabilidade pelo fato de realizar operação ilícita conhecida por "dolar-cabo" valendo-se de sua condição de proprietário de empresa que lidava justamente com a intermediação de negócios voltados ao comércio exterior, bem como das circunstâncias, considerando-se o engendrado esquema de captação dos clientes e de encobrimento das atividades ilícitas para perpetuação da atividade criminosa contra o sistema financeiro nacional, pormenorizadamente descrito no acórdão da Corte Regional.
3. Não há falar, assim, em constrangimento ilegal, tampouco teratologia, por aventada falta de fundamentação da elevação da pena-base, que foi fixada em 3 anos de reclusão, patamar proporcional e razoável para o caso, considerando a cominação em abstrato de 2 a 6 anos para o tipo legal, sanção, aliás, que foi substituída por penas restritivas de direitos.
4. Tendo as instâncias ordinárias - soberanas na análise do quadro fático-probatório - apurado as circunstâncias que envolveram a conduta delituosa do réu condenado para sopesá-las na individualização da pena, descabida é a rediscussão sugerida pelo Agravante, que afirmar ser "mero despachante aduaneiro", na tentativa de amenizar sua participação nos delitos, desiderato que não se coaduna com a estreita via do habeas corpus, que não admite dilação probatória.
5. Agravo regimental desprovido.