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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Exclusão do icms-st da base de cálculo do pis e da cofins · 927 do cpc · Alegada violação · Comando normativo válido para infirmar conclusão impugnada

Julgado em 07/12/2021 · AgInt no REsp 1.905.532 · Rel. Min. Og Fernandes
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Og Fernandes
Rel. Min. Og Fernandes2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXCLUSÃO DO ICMS-ST DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. ART. 927 DO CPC. ALEGADA VIOLAÇÃO. COMANDO NORMATIVO VÁLIDO PARA INFIRMAR CONCLUSÃO IMPUGNADA. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO. INVIABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CORRIGIR DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO.

Resultado do julgamento

Agravo interno a que se nega provimento.

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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXCLUSÃO DO ICMS-ST DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. ART. 927 DO CPC. ALEGADA VIOLAÇÃO. COMANDO NORMATIVO VÁLIDO PARA INFIRMAR CONCLUSÃO IMPUGNADA. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO. INVIABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CORRIGIR DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO. 1. Nas razões do especial, a insurgente …

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXCLUSÃO DO ICMS-ST DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. ART. 927 DO CPC. ALEGADA VIOLAÇÃO. COMANDO NORMATIVO VÁLIDO PARA INFIRMAR CONCLUSÃO IMPUGNADA. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO. INVIABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CORRIGIR DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO.

1. Nas razões do especial, a insurgente aduziu que "o r. acórdão recorrido contrariou o art. 102, § 3º, e 195, I, "b", da CRFB/1988, bem como o artigo 927, III, do CPC, eis que a Tese de Repercussão Geral, firmada pelo STF no RE 574.706/PR deve ser aplicada ao caso do ICMS-ST, ao contrário do entendimento do Tribunal a quo" (e-STJ, fl. 220).

2. Conforme constou do pronunciamento agravado, o art. 927, III, do CPC não possui comando normativo válido para infirmar a conclusão do aresto impugnado, ao consignar que, "ao julgar o RE 574.706, o Supremo Tribunal Federal não considerou o regime de substituição progressiva do ICMS, em que um contribuinte é obrigado a recolher, além do imposto devido pela sua operação própria, o valor que seria devido pela ulterior operação de venda de empresa situada em etapa subsequente da cadeia econômica (substituída tributária)" (e-STJ, fl. 147).

3. Tal conclusão é reforçada pela apreciação do Tema n. 1.098/STF, por meio do qual assentada a seguinte tese: "É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à inclusão do montante correspondente ao ICMS destacado nas notas fiscais ou recolhido antecipadamente pelo substituto em regime de substituição tributária progressiva na base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS".

4. O fato de a Suprema Corte ter negado repercussão geral e afastado a constitucionalidade da discussão não retira da parte recorrente o ônus de fundamentar adequadamente as razões recursais, de modo a viabilizar o enfrentamento do tema por esta Corte Superior em julgamento de recurso especial.

5. O agravo interno não é instrumento hábil para corrigir eventuais deficiências de recursos anteriores.

6. Consoante pacífica jurisprudência, "o Recurso Especial, de fundamentação vinculada, exige a indicação do dispositivo legal que teria sido violado ou objeto de interpretação divergente e a exposição, de forma clara e individualizada, das razões de reforma do acórdão recorrido, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 284/STF" (AgInt no REsp n. 1.846.621/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, DJe de 11/12/2020).

7. Além disso, "não se pode desconhecer os pressupostos de admissibilidade do recurso. O aspecto formal é importante em matéria processual não por obséquio ao formalismo, mas para segurança das partes e resguardo do due process of law" (AgRg no Ag n. 451.125/SP, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 19/12/2002).

8. Agravo interno a que se nega provimento.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202002973290, publicação em 15/12/2021). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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