TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA PATRONAL. DESCONTO DE VALE-TRANSPORTE. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. MOTIVAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 211/STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC.
Agravo Interno não provido.
Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.
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TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA PATRONAL. DESCONTO DE VALE-TRANSPORTE. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. MOTIVAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 211/STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC.
1. Verifica-se que a Corte de origem entendeu que "a impetrante confunde o plano jurídico da hipótese de incidência tributária (o total das remunerações pagas, devidas ou creditas a qualquer dítulo, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços... - art. 22, I, da Lei n. 8.212, de 1991) com o plano econômico do efetivo desembolso remuneratório (valores líquidos efetivamente alcançados aos trabalhadores pela empresa a título de remuneração, após o desconto da cota de participação deles no vale-transporte). Como se vê, trata-se de mal-entendido da impetrante em relação à exata significação do art. 22, I, da Lei nº
8.212, de 1991." (fl. 160, e-STJ)
2. Nas razões do Recurso Especial, a parte insurgente não impugnou especificamente o fundamento do acórdão recorrido de que houve confusão quanto ao plano jurídico da hipótese de incidência tributária.
3. Ao proceder dessa forma, não observou a parte agravante as diretrizes fixadas pelo princípio da dialeticidade, entre as quais indispensável a pertinência temática entre as razões de decidir e os fundamentos fornecidos pelo recurso para justificar o pedido de reforma ou de nulidade do julgado.
4. Assim, não sendo o argumento atacado pela parte recorrente e, como é apto, por si só, para manter o decisum combatido, permite aplicar na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo.
5. Ademais, percebe-se que a tese recursal quanto à natureza das rubricas não foi sequer debatida no voto condutor, não tendo servido de fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal de origem, incidindo o óbice da Súmula 211/STJ, ante a falta de prequestionamento. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e alegar a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu.
6. Agravo Interno não provido.