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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Contribuição previdenciária · Cota patronal · Desconto de vale-transporte · Fundamento autônomo não atacado

Julgado em 29/11/2021 · AgInt nos EDcl no REsp 1.938.519 · Rel. Min. Herman Benjamin
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Herman Benjamin
Rel. Min. Herman Benjamin2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA PATRONAL. DESCONTO DE VALE-TRANSPORTE. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. MOTIVAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 211/STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC.

Resultado do julgamento

Agravo Interno não provido.

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Ementa

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA PATRONAL. DESCONTO DE VALE-TRANSPORTE. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. MOTIVAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 211/STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. 1. Verifica-se que a Corte de origem entendeu que "a impetrante confunde o plano jurídico da hipótese de incidência …

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA PATRONAL. DESCONTO DE VALE-TRANSPORTE. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. MOTIVAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 211/STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC.

1. Verifica-se que a Corte de origem entendeu que "a impetrante confunde o plano jurídico da hipótese de incidência tributária (o total das remunerações pagas, devidas ou creditas a qualquer dítulo, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços... - art. 22, I, da Lei n. 8.212, de 1991) com o plano econômico do efetivo desembolso remuneratório (valores líquidos efetivamente alcançados aos trabalhadores pela empresa a título de remuneração, após o desconto da cota de participação deles no vale-transporte). Como se vê, trata-se de mal-entendido da impetrante em relação à exata significação do art. 22, I, da Lei nº

8.212, de 1991." (fl. 160, e-STJ)

2. Nas razões do Recurso Especial, a parte insurgente não impugnou especificamente o fundamento do acórdão recorrido de que houve confusão quanto ao plano jurídico da hipótese de incidência tributária.

3. Ao proceder dessa forma, não observou a parte agravante as diretrizes fixadas pelo princípio da dialeticidade, entre as quais indispensável a pertinência temática entre as razões de decidir e os fundamentos fornecidos pelo recurso para justificar o pedido de reforma ou de nulidade do julgado.

4. Assim, não sendo o argumento atacado pela parte recorrente e, como é apto, por si só, para manter o decisum combatido, permite aplicar na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo.

5. Ademais, percebe-se que a tese recursal quanto à natureza das rubricas não foi sequer debatida no voto condutor, não tendo servido de fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal de origem, incidindo o óbice da Súmula 211/STJ, ante a falta de prequestionamento. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e alegar a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu.

6. Agravo Interno não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202101481970, publicação em 17/12/2021). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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