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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Pedido de extinção da medida socioeducativa

Julgado em 14/12/2021 · AgRg no HC 696.013 · Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Rogerio Schietti Cruz
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PEDIDO DE EXTINÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo regimental não provido.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PEDIDO DE EXTINÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Comprovada a autoria e a materialidade de ato infracional, surge para o Estado a legitimação para responsabilizar o adolescente pelas consequências lesivas de seu comportamento, em consonância com sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. 2. Nesse contexto, a medida …

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PEDIDO DE EXTINÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Comprovada a autoria e a materialidade de ato infracional, surge para o Estado a legitimação para responsabilizar o adolescente pelas consequências lesivas de seu comportamento, em consonância com sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

2. Nesse contexto, a medida socioeducativa, proporcional à gravidade do fato e as condições pessoais do inimputável, possuirá natureza jurídica impositiva, sancionatória e retributiva, com finalidade pedagógica-educativa, e somente poderá ser extinta nas hipóteses previstas em lei.

3. O decurso do tempo ocasiona a perda da pretensão socioeducativa quando verificada a prescrição. Na fase do cumprimento da sentença (arts. 99 e 100 do ECA) é fator que poderá ser sopesado pelo Juiz para substituir ou extinguir a medida socioeducativa imposta na sentença, quando verificada a realização de sua finalidade (art. 46, da Lei n. 12.594/2012), sempre em atenção às necessidades específicas de proteção integral dos interesses do adolescente.

3. Embora a submissão do agravante a prestação de serviços tenha ocorrido pouco mais de 2 anos após os fatos, o acórdão indicou fundamentos válidos para demonstrar que a providência é adequada e proporcional ao caso concreto e ao momento atual. O inimputável apontou um simulacro de arma de fogo para a cabeça da vítima e o fato não é isolado em sua vida, pois existe outro registro de internação, com posterior progressão para liberdade assistida. Não é possível afirmar, em indevida supressão de instância e sem ouvir a equipe técnica interdisciplinar, que a intervenção estatal perdeu sua finalidade pedagógica.

4. Agravo regimental não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202103081975, publicação em 17/12/2021). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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