AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PEDIDO DE EXTINÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Agravo regimental não provido.
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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PEDIDO DE EXTINÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Comprovada a autoria e a materialidade de ato infracional, surge para o Estado a legitimação para responsabilizar o adolescente pelas consequências lesivas de seu comportamento, em consonância com sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
2. Nesse contexto, a medida socioeducativa, proporcional à gravidade do fato e as condições pessoais do inimputável, possuirá natureza jurídica impositiva, sancionatória e retributiva, com finalidade pedagógica-educativa, e somente poderá ser extinta nas hipóteses previstas em lei.
3. O decurso do tempo ocasiona a perda da pretensão socioeducativa quando verificada a prescrição. Na fase do cumprimento da sentença (arts. 99 e 100 do ECA) é fator que poderá ser sopesado pelo Juiz para substituir ou extinguir a medida socioeducativa imposta na sentença, quando verificada a realização de sua finalidade (art. 46, da Lei n. 12.594/2012), sempre em atenção às necessidades específicas de proteção integral dos interesses do adolescente.
3. Embora a submissão do agravante a prestação de serviços tenha ocorrido pouco mais de 2 anos após os fatos, o acórdão indicou fundamentos válidos para demonstrar que a providência é adequada e proporcional ao caso concreto e ao momento atual. O inimputável apontou um simulacro de arma de fogo para a cabeça da vítima e o fato não é isolado em sua vida, pois existe outro registro de internação, com posterior progressão para liberdade assistida. Não é possível afirmar, em indevida supressão de instância e sem ouvir a equipe técnica interdisciplinar, que a intervenção estatal perdeu sua finalidade pedagógica.
4. Agravo regimental não provido.