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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Seção STJ Acervo STJ · Privado

Mero inconformismo da parte embargante com o julgamento proferido pela segunda seção · Ausência das hipóteses do art · 1.022 do cpc/2015 · Embargos rejeitados

Julgado em 15/02/2022 · EDcl no AgInt nos EREsp 1.135.634 · Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Marco Aurélio Bellizze
Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze2ª Seção STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE COM O JULGAMENTO PROFERIDO PELA SEGUNDA SEÇÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS REJEITADOS.

Resultado do julgamento

Embargos de declaração rejeitados.

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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE COM O JULGAMENTO PROFERIDO PELA SEGUNDA SEÇÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Constatando-se que o embargante apenas traz considerações quanto ao que fora decidido no acórdão embargado, sem apontar a existência de omissão, contradição, obscuridade …

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE COM O JULGAMENTO PROFERIDO PELA SEGUNDA SEÇÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Constatando-se que o embargante apenas traz considerações quanto ao que fora decidido no acórdão embargado, sem apontar a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a teor do que determina o art. 1.022 do CPC/2015, não se revela possível o acolhimento dos aclaratórios.

2. Embargos de declaração rejeitados.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 200900706236, publicação em 21/02/2022). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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