HABEAS CORPUS. ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. PRISÃO CAUTELAR. FUNDAMENTO. NÃO EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA . PACIENTE PRIMÁRIO. CRIME PRATICADO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. SUFICIÊNCIA DA FIXAÇÃO DE MEDIDAS DIVERSAS. LIMINAR CONFIRMADA.
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HABEAS CORPUS. ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. PRISÃO CAUTELAR. FUNDAMENTO. NÃO EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA . PACIENTE PRIMÁRIO. CRIME PRATICADO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. SUFICIÊNCIA DA FIXAÇÃO DE MEDIDAS DIVERSAS. LIMINAR CONFIRMADA.
1. A prisão preventiva deve ser imposta somente como ultima ratio. Não obstante a alegada circunstância de ser expressiva a quantidade de entorpecente apreendida, em se tratando de agente primário e de crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, mostra-se suficiente, no caso, a aplicação de medidas cautelares diversas.
2. Ordem concedida, confirmando-se a liminar antes deferida, a fim de substituir a prisão preventiva do paciente pelas seguintes medidas diversas: a) comparecimento periódico em Juízo, no prazo e nas condições a serem fixadas pelo Juiz, para informar e justificar atividades (art. 319, I, do CPP); b) proibição de acesso ou frequência a lugares a serem identificados pelo Magistrado de piso, relacionados com a prática criminosa (art. 319, II, do CPP); c) proibição de se ausentar da comarca, sem autorização judicial (art. 319, IV, do CPP); e d) recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga (art. 319, V, do CPP) - sem prejuízo da aplicação de outras cautelas pelo Juízo singular ou de decretação da prisão preventiva em caso de descumprimento de quaisquer das obrigações impostas por força das cautelares ou caso haja motivos novos e concretos para tanto.