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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Tráfico de drogas · Pena-base · Proporcionalidade · Natureza e gigantesca quantidade de droga

Julgado em 15/02/2022 · AgRg no HC 711.893 · Rel. Min. Ribeiro Dantas
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Ribeiro Dantas
Rel. Min. Ribeiro Dantas5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. PROPORCIONALIDADE. NATUREZA E GIGANTESCA QUANTIDADE DE DROGA. MINORANTE ESPECIAL DA LEI DE DROGAS. NÃO APLICAÇÃO. RÉU QUE SE DEDICA A ATIVIDADE CRIMINOSA. RECURSO NÃO PROVIDO.

Resultado do julgamento

Recurso não provido.

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Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. PROPORCIONALIDADE. NATUREZA E GIGANTESCA QUANTIDADE DE DROGA. MINORANTE ESPECIAL DA LEI DE DROGAS. NÃO APLICAÇÃO. RÉU QUE SE DEDICA A ATIVIDADE CRIMINOSA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não há ilegalidade na aplicação da pena-base próxima ao máximo legal quando justificada na natureza e na quantidade de droga apreendida - ¼ de tonelada de crack. 2. De …

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. PROPORCIONALIDADE. NATUREZA E GIGANTESCA QUANTIDADE DE DROGA. MINORANTE ESPECIAL DA LEI DE DROGAS. NÃO APLICAÇÃO. RÉU QUE SE DEDICA A ATIVIDADE CRIMINOSA. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Não há ilegalidade na aplicação da pena-base próxima ao máximo legal quando justificada na natureza e na quantidade de droga apreendida - ¼ de tonelada de crack.

2. De acordo com o § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas.

3. Hipótese em que as instâncias ordinárias concluíram ser o paciente integrante de grupo criminoso, não só com base na expressiva quantidade de droga apreendida (240kg de crack), mas também diante do modus operandi do delito, que envolveu o transporte da droga, em fundos falsos, em carretas e conjuntos de reboque de propriedade da empresa do agente, em longo trajeto, evidenciando um processo de alto custo e profissionalização. Pontuou-se que "o réu, ao utilizar-se de equipamento de alto custo cerca de R$ 500.000,00, representado pelo valor de mercado do conjunto automotor participou de maneira ativa, sim, do financiamento e custeio do tráfico de drogas." Logo, a alteração desse entendimento exige o revolvimento do conteúdo fático probatório, providência inadmissível na via eleita.

4. Recurso não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202103949336, publicação em 21/02/2022). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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