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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Tráfico ilícito de entorpecentes · Associação para o tráfico · Alegação de inocência · Impropriedade da via

Julgado em 15/02/2022 · AgRg no HC 714.132 · Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Reynaldo Soares da Fonseca
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. IMPROPRIEDADE DA VIA. MATÉRIAS NÃO ALEGADAS PERANTE A INSTÂNCIA A QUO. SUPRESSÃO. PRISÃO PREVENTIVA. INDÍCIOS DE CONTUMÁCIA DELITIVA. NECESSIDADE DE INTERROMPER ATIVIDADES DE GRUPO CRIMINOSO. AGRAVANTE FORAGIDO. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo desprovido.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. IMPROPRIEDADE DA VIA. MATÉRIAS NÃO ALEGADAS PERANTE A INSTÂNCIA A QUO. SUPRESSÃO. PRISÃO PREVENTIVA. INDÍCIOS DE CONTUMÁCIA DELITIVA. NECESSIDADE DE INTERROMPER ATIVIDADES DE GRUPO CRIMINOSO. AGRAVANTE FORAGIDO. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. …

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. IMPROPRIEDADE DA VIA. MATÉRIAS NÃO ALEGADAS PERANTE A INSTÂNCIA A QUO. SUPRESSÃO. PRISÃO PREVENTIVA. INDÍCIOS DE CONTUMÁCIA DELITIVA. NECESSIDADE DE INTERROMPER ATIVIDADES DE GRUPO CRIMINOSO. AGRAVANTE FORAGIDO. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Hipótese na qual as alegações a respeito da licitude das provas, da negativa de autoria, da atuação de menor importância, de desproporcionalidade da custódia e de cabimento da extensão do benefício deferido a corré, não foram objeto de apreciação no acórdão impugnado, o que obsta o exame da matéria diretamente na presente oportunidade, sob pena de configurar-se indesejável supressão de instância.

2. A tese de insuficiência das provas de autoria e materialidade quanto ao tipo penal imputado consiste em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório.

3. A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF). Exige-se, ainda, na linha inicialmente perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal e agora normatizada a partir da edição da Lei n. 13.964/2019, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.

4. No caso, foram ressaltados os indícios de participação do agravante em associação para o tráfico armada e responsável por movimentação de significativas quantidades de entorpecentes - as investigações resultaram na apreensão de 90,6kg de maconha e 3,41kg de cocaína.

5. Destacou-se sua suposta incumbência de recebimento e guarda de valores obtidos, em tese, pela comercialização ilícita das drogas, sendo notável, a partir do conteúdo extraído, com autorização judicial, do celular apreendido do corréu, a familiaridade entre o agravante e suposto traficante, sendo fortes os indícios da contumácia das práticas imputadas.

6. Ora, a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão de membros de grupo criminoso como forma de interromper suas atividades.

7. Ademais, o acórdão destacou que o mandado de prisão, expedido em 1º/10/2021, não foi cumprido, estando o agravante em local incerto e não sabido.

8. Ao acusado que comete delitos, o Estado deve propiciar meios para o processo alcançar um resultado útil. Assim, determinadas condutas, como a não localização, ausência do distrito da culpa, a fuga (mesmo após o fato) podem demonstrar o intento do agente de frustrar o direito do Estado de punir, justificando, assim, a custódia.

9. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.

10. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado.

11. Agravo desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202104067016, publicação em 21/02/2022). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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