ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EMPRESA E IBAMA. DEVASTAÇÃO EM ZONA DE MATA ATLÂNTICA. CONDENAÇÃO. REDUÇÃO. EMBARGOS INFRINGENTES. RESTABELECIMENTO DO VALOR. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535, DO CPC/73. ALEGAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE INTIMAÇÃO DO IBAMA. AUTARQUIA SUCUMBENTE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 17 DA LEI N. 10.910/2004 E 234 DO CPC/73 CARACTERIZADA. NULIDADE DO PROCESSO A PARTIR DO RESPECTIVO MOMENTO.
Recurso especial do Ibama provido, com a consequente nulidade do processo a partir do momento em que a Autarquia deveria ter sido intimada corretamente, prejudicado o recurso especial de Perini & Cia Ltda.
Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.
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ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EMPRESA E IBAMA. DEVASTAÇÃO EM ZONA DE MATA ATLÂNTICA. CONDENAÇÃO. REDUÇÃO. EMBARGOS INFRINGENTES. RESTABELECIMENTO DO VALOR. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535, DO CPC/73. ALEGAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE INTIMAÇÃO DO IBAMA. AUTARQUIA SUCUMBENTE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 17 DA LEI N. 10.910/2004 E 234 DO CPC/73 CARACTERIZADA. NULIDADE DO PROCESSO A PARTIR DO RESPECTIVO MOMENTO. I - Na origem, o Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública ambiental contra Perini & Cia Ltda. e o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama objetivando a reparação de dano ambiental que teria sido perpetrado na região serrana, em zona de Mata Atlântica, no imóvel rural denominado Fazenda Faxinal, consubstanciado em devastação, de forma clandestina, de mata nativa. II - A ação foi julgada procedente para condenar a empresa ré no pagamento de indenização no valor de R$ 26.511.119,00 (vinte e seis milhões, quinhentos e onze mil e cento e dezenove reais), bem como para restaurar a mata nativa devastada sob a orientação e fiscalização do Ibama. III - Em grau recursal, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, deliberou pela redução da indenização, fixando-a em 10% do valor arbitrado pelo juízo monocrático, entendimento, entretanto, reformado por ocasião do julgamento dos embargos infringentes, restabelecendo o valor inicialmente fixado. RECURSO ESPECIAL DO IBAMA IV - Incidência da Súmula n. 284/STF em relação à alegada violação do art. 535 do CPC/73, pois não foram desenvolvidos argumentos específicos a respeito da questão. V - A apontada violação do art. 17 da Lei n. 10.910/2004 e do art. 234 do CPC/73, em razão da ausência de intimação do Ibama merece acolhida. VI - O respectivo fato é incontroverso nos autos, não sendo a hipótese de incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ, também não havendo falar-se em ausência de prejuízo à Autarquia, uma vez que ela foi sucumbente, com a determinação de adoção de medidas relativamente à condenação imposta à empresa. Violação de lei federal caracterizada. VII - Nulidade a partir do momento em que o Ibama deveria ter sido intimado na pessoa do respectivo Procurador. Precedentes análogos: REsp n. 1.385.340/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 13/06/2016, REsp n. 1.864.547/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 02/03/2021; REsp n. 1.924.067/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe 19/04/2021. VIII - Prejudicada a análise do recurso no tocante à alegação de competência do concorrente. IX - Recurso especial do Ibama provido, com a consequente nulidade do processo a partir do momento em que a Autarquia deveria ter sido intimada corretamente, prejudicado o recurso especial de Perini & Cia Ltda.