PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PRESENTES. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. CRIME COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Agravo regimental não provido.
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PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PRESENTES. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. CRIME COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Ademais, conforme preconiza o art. 387, § 1º, do CPP, o magistrado, ao proferir sentença condenatória, "decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar".
2. In casu, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta delituosa e do risco de reiteração delitiva, pois o crime de roubo teria sido praticado contra sete vítimas (dentre elas, duas crianças), mediante o uso de armas de fogo e em concurso de agentes, sem contar que a ora agravante responde a outros processos criminais, assim como estaria foragida, circunstância que também autorizada a segregação cautelar como como forma de assegurar a aplicação da lei penal.
3. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto a periculosidade da agravante e a gravidade concreta da conduta delituosa indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.
4. A alegação relativa à suposta "falta de contemporaneidade entre a data dos fatos e o decreto prisional" representa inovação recursal - vedada em sede de agravo regimental -, porquanto não houve sequer menção a essa questão na petição inicial do habeas corpus.
5. Mesmo diante da necessidade de observância à doutrina da proteção integral às crianças, o caso concreto não permite a concessão da prisão domiciliar, na medida em que se insere na exceção a que se referiu a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC 143.641/SP (Rel. Ministro Ricardo Lewandowski), consistente na prática de crimes cometidos mediante violência ou grave ameaça, expressamente prevista no art. 318-A, I, do CPP.
6. Agravo regimental não provido.