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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Parcialmente favorável

Penal e processo penal · Agravo regimental no recurso em habeas corpus

Julgado em 13/12/2021 · AgRg no RHC 154.854 · Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Reynaldo Soares da Fonseca
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.

Resultado do julgamento

Agravo regimental a que se dá parcial provimento, para considerar não prejudicada parte do pedido recursal e, nessa parte, dar provimento ao recurso para reconhecer o excesso de prazo e relaxar as medidas cautelares, advertindo-se da necessidade de o recorrente permanecer no distrito da culpa e atender aos chamamentos judiciais, sem prejuízo de que sejam fixadas novamente, desde que sobrevenham motivos concretos.

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Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. ADEQUAÇÃO E NECESSIDADE FIRMADAS PELO STF. HC 173.160/PB. IMPOSSIBILIDADE DE CONTRAPOSIÇÃO AO QUE DECIDIDO PELO STF. PLEITO PREJUDICADO. 2. EXCESSO DE PRAZO. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO STF. POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO PELO STJ. 3. CAUTELARES PESSOAIS. MEDIDAS QUE JÁ DURAM QUASE 3 ANOS. …

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. ADEQUAÇÃO E NECESSIDADE FIRMADAS PELO STF. HC 173.160/PB. IMPOSSIBILIDADE DE CONTRAPOSIÇÃO AO QUE DECIDIDO PELO STF. PLEITO PREJUDICADO. 2. EXCESSO DE PRAZO. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO STF. POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO PELO STJ. 3. CAUTELARES PESSOAIS. MEDIDAS QUE JÁ DURAM QUASE 3 ANOS. INSTRUÇÃO PROCESSUAL SEM PREVISÃO DE INÍCIO. PROCEDIMENTO MIGRATÓRIO PARA PJE. MORA QUE NÃO PODE SER IMPUTADA À DEFESA. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.

1. Não obstante a insurgência do agravante, tem-se que o julgamento do HC 173.160/PB pelo STF efetivamente esvaziou parcela da matéria tratada no presente recurso. De fato, apesar da alteração fática e jurídica ocorrida entre o deferimento do pedido liminar, em 23/7/2019, e o efetivo julgamento do mérito pelo Pretório Excelso, em 13/9/2021, tem-se que, diante das informações prestadas pelas instâncias ordinárias, foi analisada a situação fática atual do recorrente, com relação à adequação e necessidade das medidas cautelares diversas da prisão, não podendo o STJ se contrapor ao que decidido pelo STF.

2. Contudo, constato que o STF não examinou eventual excesso de prazo, limitando-se a aferir a necessidade e adequação das medidas aplicadas em substituição à prisão preventiva. Dessa forma, verifico que assiste parcial razão ao agravante, no que concerne à ausência de prejudicialidade total do RHC, motivo pelo qual passo ao exame do alegado excesso de prazo.

3. No caso dos autos, verifica-se que o agravante foi preso preventivamente em 22/3/2019, sendo sua prisão substituída por medidas cautelares diversas, em 23/7/2019, em virtude do deferimento da liminar pelo STF no HC 173.160/PB. Constata-se, portanto, que o recorrente encontra-se há quase 3 anos submetido a medidas cautelares pessoais, sem que haja previsão de início da instrução processual das ações penais a que responde. Registro, outrossim, que conforme informações prestadas pelo Magistrado de origem, a demora se deve, em especial, a procedimento migratório para o PJe (e-STJ fls. 2.766/2.768), cuidando-se, portanto, de situação que não pode ser imputada à defesa. Nesse contexto, inevitável se reconhecer a existência de excesso de prazo das medidas cautelares, o que enseja o relaxamento destas em virtude do constrangimento ilegal ora reconhecido.

4. Agravo regimental a que se dá parcial provimento, para considerar não prejudicada parte do pedido recursal e, nessa parte, dar provimento ao recurso para reconhecer o excesso de prazo e relaxar as medidas cautelares, advertindo-se da necessidade de o recorrente permanecer no distrito da culpa e atender aos chamamentos judiciais, sem prejuízo de que sejam fixadas novamente, desde que sobrevenham motivos concretos.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202103175989, publicação em 17/12/2021). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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