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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Concurso público · Ingresso nas forças armadas · Critério de limite de idade · Violação da constituição federal

Julgado em 10/08/2021 · REsp 1.788.451 · Rel. Min. Herman Benjamin
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Herman Benjamin
Rel. Min. Herman Benjamin2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. INGRESSO NAS FORÇAS ARMADAS. CRITÉRIO DE LIMITE DE IDADE. VIOLAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 5º DA LEI 4.375/1964 E 98 DA LEI 6.880/1980. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. OFENSA AO ART. 16 DA LEI 7.347/1985. LIMITAÇÃO DOS EFEITOS DA COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. HISTÓRICO DA DEMANDA

Resultado do julgamento

Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. INGRESSO NAS FORÇAS ARMADAS. CRITÉRIO DE LIMITE DE IDADE. VIOLAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 5º DA LEI 4.375/1964 E 98 DA LEI 6.880/1980. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. OFENSA AO ART. 16 DA LEI 7.347/1985. LIMITAÇÃO DOS EFEITOS DA COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. …

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. INGRESSO NAS FORÇAS ARMADAS. CRITÉRIO DE LIMITE DE IDADE. VIOLAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 5º DA LEI 4.375/1964 E 98 DA LEI 6.880/1980. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. OFENSA AO ART. 16 DA LEI 7.347/1985. LIMITAÇÃO DOS EFEITOS DA COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. HISTÓRICO DA DEMANDA

1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal contra a União para questionar a exigência de limite etário (37 anos) imposto aos candidatos ao 28º GAC de Criciúma/SC para seleção de Sargento Técnico Administrativo Temporário do Exército, no âmbito da 5ª Região Militar.

2. O Tribunal de origem afastou a limitação imposta por entender que tal matéria deve ser objeto de lei em sentido estrito que preveja especificamente a regra segundo as peculiaridades de cada carreira.

3. Quanto aos limites da coisa julgada, a Corte a quo estendeu os efeitos da decisão a todo o território nacional para que a União "não exija o requisito etário nos processos seletivos vindouros para o cargo de Sargento Técnico Temporário enquanto não promulgada lei formal que estabeleça tal restrição para o ingresso nas Forças Armadas" (fl. 395, e-STJ).

4. A parte recorrente insurge-se contra o alcance da coisa julgada, que deve ser circunscrita aos limites geográficos do órgão julgador (art. 16 da Lei 7.347/1985), além de discordar da inexistência de regra legal que preveja limites para ingresso nas Forças Armadas, invocando os arts. 5º da Lei 4.375/1964 e 98 da Lei 6.880/1980. AFRONTA A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CONHECIMENTO

5. Concernente à apontada afronta ao art. 5º, LIV e LV, da CF/1988, não se pode conhecer do recurso, porquanto o exame da violação de dispositivos constitucionais é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 5º DA LEI 4.375/1964 E 98 DA LEI 6.880/1980. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA 282/STF

6. A eminente Ministra Assusete Magalhães apresentou Voto-Vista entendendo que não se pode conhecer do apelo nobre no tópico relativo ao limite etário para ingresso no serviço militar, que nas razões recursais está embasado na tese de violação dos arts. 5º da Lei 4.375/1964 e 98 da Lei 6.880/1980, pois ausente o requisito do prequestionamento.

7. Melhor refletindo sobre a questão, entendo que tem razão Sua Excelência: faltou o adequado prequestionamento das alegadas violações aos arts. 5º da Lei 4.375/1964 e 98 da Lei 6.880/1980. A questão não foi enfrentada, no acórdão recorrido, sob tal ótica, visto que a invocada interpretação sistemática dos referidos dispositivo legais só foi aventada, pela União, em Recurso Especial.

8. Por consequência, o apelo não comporta conhecimento, pelo óbice da Súmula 282/STF, motivo pelo qual me reposiciono a respeito do tema. EFICÁCIA DA SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ART. 16 DA LEI

7.347/1985. NÃO PROVIMENTO

9. No tocante à suposta ofensa ao art. 16 da Lei 7.347/1985, o STJ entende que, no que se refere à abrangência da sentença prolatada em Ação Civil Pública relativa a direitos individuais homogêneos, como no presente caso, os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo. Entendimento firmado no STJ no julgamento do REsp 1.243.887/PR, representativo de controvérsia.

10. Convém pontuar que o Pleno do STF, no julgamento do RE 1.101.937 (Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 14.6.2021), reconheceu a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei 7.347/1985 (Tema 1.075). CONCLUSÃO

11. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201803410533, publicação em 18/02/2022). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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