A Segunda Turma do STJ, relator ministro Herman Benjamin, negou provimento ao agravo interno no recurso especial em embargos à execução contra a Fazenda Pública: o reajuste de 3,17% incide sobre funções gratificadas e cargos de direção sem limitação à data da Lei 9.030/1995, norma que não reestruturou nem reorganizou carreiras, de modo que o acórdão de origem, ao limitar a incidência, divergiu da jurisprudência do STJ. (STJ · 14/12/2021.)
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Liberar 24h grátis →O caso chegou ao STJ por agravo interno no recurso especial, em embargos à execução contra a Fazenda Pública que discutiam o resíduo do reajuste de 3,17% devido a servidores públicos. O Tribunal de origem havia determinado que, quanto às rubricas DAS e FG, o reajuste incidisse apenas até fevereiro de 1995, em razão do advento da Lei 9.030/1995, que reajustou seus valores em percentual superior ao índice de 3,17% e trouxe novas tabelas de classificação e remuneração, ressalvada a continuidade do pagamento da diferença sobre o vencimento básico e outras rubricas.
O relator, ministro Herman Benjamin, aplicou a jurisprudência do STJ segundo a qual a Lei 9.030/1995, que fixa a remuneração de cargos em comissão e de natureza especial e das funções de direção, chefia e assessoramento, não reestruturou nem reorganizou carreiras e, portanto, não pode limitar o pagamento do resíduo do reajuste de 3,17% à data de sua edição (AgRg no REsp 1.507.489/PR, relator ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma). Concluiu que o acórdão recorrido, nesse ponto, não estava em sintonia com esse entendimento, e o agravo interno foi desprovido.
Para a advocacia que atua em execuções de servidores públicos, o acórdão indica que a limitação temporal do reajuste de 3,17% sobre DAS e FG com base na Lei 9.030/1995 pode ser contestada à luz desse entendimento do STJ.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REAJUSTE DE 3,17%. INCIDÊNCIA SOBRE FUNÇÕES GRATIFICADAS E CARGOS DE DIREÇÃO. LIMITAÇÃO À DATA DA EDIÇÃO DA LEI 9.030/1995. IMPOSSIBILIDADE. NORMA QUE NÃO REESTRUTUROU NEM REORGANIZOU AS CARREIRAS. PRECEDENTES DO STJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido …
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REAJUSTE DE 3,17%. INCIDÊNCIA SOBRE FUNÇÕES GRATIFICADAS E CARGOS DE DIREÇÃO. LIMITAÇÃO À DATA DA EDIÇÃO DA LEI 9.030/1995. IMPOSSIBILIDADE. NORMA QUE NÃO REESTRUTUROU NEM REORGANIZOU AS CARREIRAS. PRECEDENTES DO STJ.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "a Lei 9.030/1995, que fixa a remuneração de cargos em comissão e de natureza especial e das funções de direção, chefia e assessoramento, não reestruturou ou reorganizou carreiras, não tendo, portanto, o condão de limitar o pagamento do resíduo do reajuste de 3,17% à data da sua edição" (AgRg no REsp 1.507.489/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11.3.2015).
2. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos (fl. 1.437, e-STJ): "18. Porém, quanto às rubricas DAS e FG, o reajuste deverá incidir sobre as mesmas até fevereiro de 1995, tendo em vista o advento da Lei n° 9.030/95 que reajustou seus valores em percentual superior ao índice de 3,17%, a partir de 1° de março de 1995, trazendo novas tabelas de classificação e remuneração sobre tais rubricas. 19. Ressalva-se, contudo, que referida restrição não interferirá na continuidade do pagamento da diferença sobre o vencimento básico e outras rubricas, tendo em vista que a referida lei não trata de revisão geral das remunerações".
3. Dessume-se que o acórdão recorrido, nesse ponto, não está em sintonia com o atual entendimento do STJ.
4. Agravo Interno não provido.