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Inteligência Jurídica
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STJ 4ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Omissão verificada · Pedido feito em contrarrazões ao agravo interno não analisado

Julgado em 14/02/2022 · EDcl no AgInt no AgInt no AREsp 1.859.762 · Rel. Min. Luis Felipe Salomão
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Luis Felipe Salomão
Rel. Min. Luis Felipe Salomão4ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO VERIFICADA. PEDIDO FEITO EM CONTRARRAZÕES AO AGRAVO INTERNO NÃO ANALISADO.

Resultado do julgamento

Embargos de declaração acolhidos sem efeitos modificativos.

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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO VERIFICADA. PEDIDO FEITO EM CONTRARRAZÕES AO AGRAVO INTERNO NÃO ANALISADO. 1. De fato, verifica-se que o aresto hostilizado foi omisso no tocante ao pedido feito pelos ora embargantes em relação às penalidades previstas para os casos de litigância de má-fé e de interposição de agravo interno manifestamente inadmissível. …

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO VERIFICADA. PEDIDO FEITO EM CONTRARRAZÕES AO AGRAVO INTERNO NÃO ANALISADO.

1. De fato, verifica-se que o aresto hostilizado foi omisso no tocante ao pedido feito pelos ora embargantes em relação às penalidades previstas para os casos de litigância de má-fé e de interposição de agravo interno manifestamente inadmissível.

2. Apesar da reconhecida omissão quanto ao referido ponto, não assiste razão aos embargantes no pleito trazido nas contrarrazões do agravo interno, uma vez que, na esteira do que preconiza o art.

1.021 do CPC/2015, tem-se que o agravo interno é o meio de impugnação adequado à espécie, porquanto busca atacar os fundamentos de decisão proferida monocraticamente, não se podendo afirmar que há manifesta inadmissibilidade do recurso interposto pela embargada.

3. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos modificativos.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202100812561, publicação em 17/02/2022). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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