PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DO JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL QUE APLICOU A SÚMULA Nº 83 DO STJ.
Agravo interno não provido.
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DO JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL QUE APLICOU A SÚMULA Nº 83 DO STJ.
1. Da análise das razões do agravo de fls. 549-571 e-STJ, verifica-se que a agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar, através de precedentes atuais do STJ, ou da realização de distinguishing, que a jurisprudência desta Corte não estaria no sentido do acórdão recorrido, ou de que os precedentes citados seriam inaplicáveis à hipótese. O acórdão recorrido entendeu que os imóveis do apelante, ainda que não servidos pelos melhoramentos do § 1º do art. 32 do CTN, está em local considerado urbano pela legislação local (art. 19, § 1º da Lei Complementar Municipal nº 44/2008), de modo que foi aplicado o § 2º do mesmo dispositivo do CTN, bem como a Súmula nº 626 do STJ que assim dispõe: "A incidência de IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no art. 32, § 1º, do CTN". A citação, pela agravante, de acórdão desta Corte que determinou o retorno dos autos à origem por ofensa ao art. 1.022 do CPC, para fins de novo julgamento dos aclaratórios a fim de enfrentar a existência ou não de loteamento aprovado pelos órgãos competentes, não é bastante para infirmar a aplicação da Súmula nº 83 do STJ no que tange ao mérito consubstanciada na orientação inscrita na Súmula nº 626 do STJ e demais precedentes citados na decisão que negou admissibilidade ao recurso especial.
2. Não houve a impugnação adequada do fundamento que negou admissibilidade ao recurso pelo óbice da Súmula nº 83 desta Corte, na forma exigida por esta Corte, o que impossibilitou o conhecimento do agravo, haja vista a incidência do art. 932, III, do CPC/2015 e da Súmula nº 182 desta Corte, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
3. Agravo interno não provido.