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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Irpj/csll · Aplicações financeiras · Correção monetária · Legalidade

Julgado em 14/02/2022 · EDcl no AgInt no REsp 1.900.894 · Rel. Min. Francisco Falcão
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Francisco Falcão
Rel. Min. Francisco Falcão2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IRPJ/CSLL. APLICAÇÕES FINANCEIRAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. LEGALIDADE. IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO. INFLAÇÃO NOS RENDIMENTOS DE APLICAÇÃO FINANCEIRA. AUMENTO DO LUCRO REAL. INCIDÊNCIA DAS EXAÇÕES. LEI N. 8.981/1995. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA.

Resultado do julgamento

Embargos de declaração rejeitados.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IRPJ/CSLL. APLICAÇÕES FINANCEIRAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. LEGALIDADE. IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO. INFLAÇÃO NOS RENDIMENTOS DE APLICAÇÃO FINANCEIRA. AUMENTO DO LUCRO REAL. INCIDÊNCIA DAS EXAÇÕES. LEI N. 8.981/1995. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por A. J. Shiavon …

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IRPJ/CSLL. APLICAÇÕES FINANCEIRAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. LEGALIDADE. IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO. INFLAÇÃO NOS RENDIMENTOS DE APLICAÇÃO FINANCEIRA. AUMENTO DO LUCRO REAL. INCIDÊNCIA DAS EXAÇÕES. LEI N. 8.981/1995. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por A. J. Shiavon Imóveis S.A. e outro objetivando a não incidência do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre a parcela correspondente à inflação nos rendimentos de aplicações financeiras, representada pelo Índice Oficial de Correção Monetária (IPCA), ou por outro índice de correção que melhor reflita a realidade inflacionária do período considerado. Na sentença, denegou-se a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, negou-se provimento ao recurso especial. II - Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante vícios no acórdão embargado. Não há vício no acórdão. A matéria foi devidamente tratada com clareza e sem contradições. III - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. IV - Os vícios apontados pela parte embargante foram tratados com clareza e sem omissão, conforme se percebe do seguinte trecho do acórdão: "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que é devida a exação de IRPJ e de CSLL sobre o lucro líquido do total dos rendimentos e ganhos líquidos de operações financeiras, ainda que se trate de variações patrimoniais, decorrentes de diferença de correção monetária, por se tratar de disponibilidade econômica decorrente do capital capaz de acrescentar o valor nominal da moeda." V - Não merece amparo a tese levantada pelo recorrente, no sentido da necessidade de suspensão do feito, até a decisão definitiva do paradigma repetitivo, REsp n. 1.946.630, em curso sobre a matéria litigiosa. VI - Embora a questão controvertida tratada neste recurso especial tenha sido indicada à afetação para julgamento conforme o rito próprio atribuído aos recursos especiais repetitivos, com a candidatura do REsp n. 1.946.630, até a presente data, ainda não foi apreciada a proposta de afetação, na forma do art. 256-E do RISTJ, razão pela qual inexiste motivação para a suspensão do feito. VII - Os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. VIII - Embargos de declaração rejeitados.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202002673758, publicação em 16/02/2022). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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