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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Nomeação e posse no cargo de recepcionista · Aprovação dentro do número de vagas oferecido · Segurança garantida · Não conhecimento do agravo em recurso especial que não ataca os fundamentos da decisão recorrida

Julgado em 14/02/2022 · EDcl no AgInt no AREsp 1.879.683 · Rel. Min. Francisco Falcão
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Francisco Falcão
Rel. Min. Francisco Falcão2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. NOMEAÇÃO E POSSE NO CARGO DE RECEPCIONISTA. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS OFERECIDO. SEGURANÇA GARANTIDA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA.

Resultado do julgamento

Embargos de declaração rejeitados.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. NOMEAÇÃO E POSSE NO CARGO DE RECEPCIONISTA. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS OFERECIDO. SEGURANÇA GARANTIDA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança em que se pleiteia a nomeação e posse no cargo de recepcionista, …

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. NOMEAÇÃO E POSSE NO CARGO DE RECEPCIONISTA. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS OFERECIDO. SEGURANÇA GARANTIDA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança em que se pleiteia a nomeação e posse no cargo de recepcionista, alegando aprovação em concurso público dentro do número de vagas oferecido. Na sentença, concedeu-se a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, não se conheceu do agravo em recurso especial. II - Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante vícios no acórdão embargado. Não há vício no acórdão. A matéria foi devidamente tratada com clareza e sem contradições. III - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. IV - As matérias de mérito recursal relacionadas à ausência de direito líquido e certo e de prova constituída pelas autoras não foram tratadas no acórdão embargado, em razão do não conhecimento do agravo em recurso especial, conforme se percebe do seguinte trecho: "(...)Não existindo impugnação à decisão que inadmitiu o recurso especial, correta a aplicação do art. 544, § 4º, I, do Código de Processo Civil de 1973 (atual art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015), para não conhecer do agravo nos próprios autos. Se não se conhece do agravo em recurso especial, não é viável a análise de argumentos relacionados ao mérito do recurso especial." V - Os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. VI - Embargos de declaração rejeitados.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202101167154, publicação em 16/02/2022). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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