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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Transferência do sistema de iluminação pública como ativo imobilizado em serviço (ais) · Alegação de violação do art · 1.022 do cpc/2015 (art · 535 do cpc/73)

Julgado em 14/02/2022 · EDcl no AgInt no AREsp 1.740.475 · Rel. Min. Francisco Falcão
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Francisco Falcão
Rel. Min. Francisco Falcão2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. TRANSFERÊNCIA DO SISTEMA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA COMO ATIVO IMOBILIZADO EM SERVIÇO (AIS). ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 (ART. 535 DO CPC/73). INEXISTÊNCIA. QUESTÃO DECIDIDA NA ORIGEM SOB ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF PARA EVENTUAL REFORMA. REVISÃO DE MULTA APLICADA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA.

Resultado do julgamento

Embargos de declaração rejeitados.

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PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. TRANSFERÊNCIA DO SISTEMA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA COMO ATIVO IMOBILIZADO EM SERVIÇO (AIS). ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 (ART. 535 DO CPC/73). INEXISTÊNCIA. QUESTÃO DECIDIDA NA ORIGEM SOB ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF PARA EVENTUAL REFORMA. REVISÃO DE MULTA APLICADA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO …

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. TRANSFERÊNCIA DO SISTEMA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA COMO ATIVO IMOBILIZADO EM SERVIÇO (AIS). ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 (ART. 535 DO CPC/73). INEXISTÊNCIA. QUESTÃO DECIDIDA NA ORIGEM SOB ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF PARA EVENTUAL REFORMA. REVISÃO DE MULTA APLICADA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra a Agência Nacional de Águas e Energia Elétrica – ANEEL e a Companhia Paulista de Força e Luz – CPFL objetivando que seja reconhecida a inconstitucionalidade incidental da Resolução Normativa n. 414/2010, em relação ao Município de Guaimbê/SP, desobrigando a municipalidade de proceder ao recebimento do sistema de iluminação pública registrado como Ativo Imobilizado em Serviço - AIS. II - Por sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada apenas para majorar a verba honorária. Esta Corte conheceu parcialmente do recurso especial para negar-lhe provimento. III - Na hipótese dos autos, o acórdão vergastado foi bastante claro ao estabelecer que a controvérsia foi dirimida, pelo Tribunal de origem, sob enfoque eminentemente constitucional – em especial nos arts. 22, IV, 30, V, e 149-A da CF de 1988 – competindo ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. IV - Outrossim, o decisum objurgado também evidenciou que, em que pese à recorrente ter indicado violação de dispositivos infraconstitucionais, a argumentação do decisum está embasada na análise e interpretação da Resolução n. 414/2010 e 479/2012 da ANEEL, norma de caráter infralegal cuja violação não pode ser aferida por meio de recurso especial, pois assim como portarias, convênios, regimentos internos e regulamentos, resoluções não se enquadram no conceito de lei federal ou tratado. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.584.984/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/12/2016, DJe 10/2/2017. V - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. VI - É vedado a esta Corte, na via especial, apreciar eventual ofensa à matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes: EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 575.787/DF, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1.677.316/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/12/2017, DJe 14/12/2017; EDcl no AgInt no REsp 1.294.078/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 28/11/2017, DJe 5/12/2017. VII - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. VIII - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. IX - Embargos de declaração rejeitados.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202001989608, publicação em 16/02/2022). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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