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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Estatuto da criança e do adolescente · Ato infracional análogo ao crime do art · 28 da lei n · 11.343/2006

Julgado em 14/12/2021 · AgRg no HC 623.436 · Rel. Min. Ribeiro Dantas
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Ribeiro Dantas
Rel. Min. Ribeiro Dantas5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE. ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE DO PRECEITO. INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA SUA ANÁLISE. AGRAVO DESPROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo regimental desprovido.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE. ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE DO PRECEITO. INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA SUA ANÁLISE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Juízo de primeiro grau aplicou fundamentadamente a medida socioeducativa de …

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DO ART. 28 DA LEI N.

11.343/2006. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE. ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE DO PRECEITO. INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA SUA ANÁLISE. AGRAVO DESPROVIDO.

1. O Juízo de primeiro grau aplicou fundamentadamente a medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade ao paciente pela prática de ato infracional equiparado ao crime de posse de drogas previsto no art. 28 da Lei 11.343/2006, tendo em vista que já fora concedida remissão ao representado, posteriormente revogada em razão de descumprimento injustificado.

2. O entendimento desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que somente as medidas socioeducativas mais gravosas do que o preceito secundário do crime de posse de drogas para consumo próprio - tais como a internação e a semiliberdade - configuram ofensa ao princípio da proteção integral, o que não se verifica in casu. Precedentes.

3. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça a análise da alegada inconstitucionalidade do art. 28 da Lei n. 11.343/2006, sob pena de usurpação da competência atribuída à Corte Suprema.

4. Ad argumentandum tantum, este Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se ao "entendimento firmado pela Corte Suprema no julgamento do RE 430.150/RJ, sedimentou orientação de que a Lei n.

11.343/2006 não descriminalizou a conduta que tipificou no art. 28, que, portanto, continua a configurar crime. Ocorreu mera despenalização, assim entendida como a ausência de previsão, para o tipo, de pena privativa de liberdade como sanção" (HC 406.905/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 7/11/2017, DJe 13/11/2017).

5. Agravo regimental desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202002911710, publicação em 17/12/2021). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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