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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Roubo · Ofensa ao art · 59 do cp · Análise desfavorável da culpabilidade do agente

Julgado em 14/12/2021 · AgRg no AREsp 1.969.937 · Rel. Min. Ribeiro Dantas
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Ribeiro Dantas
Rel. Min. Ribeiro Dantas5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. OFENSA AO ART. 59 DO CP. ANÁLISE DESFAVORÁVEL DA CULPABILIDADE DO AGENTE. APRESENTAÇÃO DE ELEMENTOS IDÔNEOS PARA JUSTIFICAR A MAJORAÇÃO. ILEGALIDADE INEXISTENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo regimental a que se nega provimento.

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Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. OFENSA AO ART. 59 DO CP. ANÁLISE DESFAVORÁVEL DA CULPABILIDADE DO AGENTE. APRESENTAÇÃO DE ELEMENTOS IDÔNEOS PARA JUSTIFICAR A MAJORAÇÃO. ILEGALIDADE INEXISTENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade da conduta, apontando maior ou menor censura do comportamento …

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. OFENSA AO ART. 59 DO CP. ANÁLISE DESFAVORÁVEL DA CULPABILIDADE DO AGENTE. APRESENTAÇÃO DE ELEMENTOS IDÔNEOS PARA JUSTIFICAR A MAJORAÇÃO. ILEGALIDADE INEXISTENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade da conduta, apontando maior ou menor censura do comportamento do réu. No caso, o acórdão impugnado, ao negativar a circunstância judicial da culpabilidade, apresentou fundamento válido, no sentido de que o agente agiu de forma dissimulada, fingindo se passar por pedinte, para depois anunciar o roubo.

2. Agravo regimental a que se nega provimento.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202102985540, publicação em 17/12/2021). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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