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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Irregularidades na certidão de dívida ativa · Omissão · Descontentamento com o resultado do julgado · Rediscussão da matéria

Julgado em 23/11/2021 · EDcl no AgInt no AREsp 1.856.304 · Rel. Min. Herman Benjamin
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Herman Benjamin
Rel. Min. Herman Benjamin2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IRREGULARIDADES NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DESCONTENTAMENTO COM O RESULTADO DO JULGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.

Resultado do julgamento

Embargos de Declaração rejeitados.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IRREGULARIDADES NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DESCONTENTAMENTO COM O RESULTADO DO JULGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Cuida-se, na origem, de Embargos à Execução Fiscal interpostos pelo recorrente, no qual se alega que a Certidão de Dívida Ativa que embasa a Execução Fiscal de ICMS não possui elementos essenciais, …

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IRREGULARIDADES NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DESCONTENTAMENTO COM O RESULTADO DO JULGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.

1. Cuida-se, na origem, de Embargos à Execução Fiscal interpostos pelo recorrente, no qual se alega que a Certidão de Dívida Ativa que embasa a Execução Fiscal de ICMS não possui elementos essenciais, consistentes em não informar os percentuais de correção monetária, juros e multa aplicados no cálculo do débito.

2. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais e destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.

3. O acórdão recorrido assim consignou ao decidir a matéria (fl. 475, e-STJ): "O tribunal de origem não admitiu o Recurso Especial com base em dois fundamentos: i) incidência da Súmula 7 do STJ e ii) incidência da Súmula 83 do STJ. O agravante, contudo, não impugnou especificamente os fundamentos da incidência da Súmula 83 do STJ. (. ..) No caso em questão, a agravante juntou precedente do ano de 2005, enquanto a decisão denegatória se embasou em precedentes de 2013 e 2008. Desse modo, seu Agravo em Recurso Especial não é apto a infirmar os fundamentos da decisão denegatória de origem".

4. Como se observa, o decisum recorrido tratou de todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.

5. Vale destacar que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida.

6. Está pacificado no STJ o entendimento de que "Não se admite o manejo dos aclaratórios com exclusivo propósito de rediscutir o mérito das questões já decididas pelo acórdão impugnado" (EDcl no AgInt na AR 6.601/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, DJe

14.8.2020). No mesmo sentido: AgInt no AREsp 323.892/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 22.11.2018; AgInt no REsp

1.498.690/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe

20.3.2017; EDcl no AgInt no RMS 61.830/MS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14.10.2020.

7. Embargos de Declaração rejeitados.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202100743084, publicação em 16/12/2021). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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