TURMA
OITAVA
OITAVA TURMA
Inteligência Jurídica
← Voltar ao JusAtual
STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Realização de obra em desconformidade com autorização municipal · Imposição da obrigação de demolir · Revisão das conclusões adotadas nas instâncias ordinárias · Histórico da demanda

Julgado em 23/02/2021 · AgInt no REsp 1.861.667 · Rel. Min. Herman Benjamin
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Herman Benjamin
Rel. Min. Herman Benjamin2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REALIZAÇÃO DE OBRA EM DESCONFORMIDADE COM AUTORIZAÇÃO MUNICIPAL. IMPOSIÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE DEMOLIR. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. HISTÓRICO DA DEMANDA

Resultado do julgamento

Agravo Interno não provido.

Leia a análise, a ementa completa e pesquise todo o acervo

Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.

Liberar 24h grátis →
Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REALIZAÇÃO DE OBRA EM DESCONFORMIDADE COM AUTORIZAÇÃO MUNICIPAL. IMPOSIÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE DEMOLIR. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. As instâncias ordinárias ordenaram a demolição de obra realizada em desacordo com a planta aprovada pelo Município de São Paulo, que havia autorizado a construção de …

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REALIZAÇÃO DE OBRA EM DESCONFORMIDADE COM AUTORIZAÇÃO MUNICIPAL. IMPOSIÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE DEMOLIR. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. HISTÓRICO DA DEMANDA

1. As instâncias ordinárias ordenaram a demolição de obra realizada em desacordo com a planta aprovada pelo Município de São Paulo, que havia autorizado a construção de escola de ensino superior e teatro, por constatar que a parte agravante erigiu na localidade edificação com área mais extensa que a prevista, para abrigar o estabelecimento varejista denominado "Shopping Capital" e a Universidade Unicapital. DEVER DE FUNDAMENTAR

2. A alegação de que a previsão do art. 489, § 1º, do CPC/2015 é incompatível com o entendimento de que o órgão julgador não é obrigado a rebater todos os argumentos das partes contraria jurisprudência que permanece firme no Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.392.964/RJ, Relator Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 24.9.2020; AgInt no AREsp 1.442.379/CE, Relator Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 4.8.2020; AgInt no AREsp

1.500.162/SP, Relator Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 29.11.2019.

3. Ademais, a parte agravante formula alegações genéricas, sem explicitar precisamente os pontos que teriam sido omitidos, descumprindo, assim, o ônus da impugnação específica que o art.

1.021, § 1º, do CPC/2015 impõe. PROVA PERICIAL

4. Com relação à necessidade de prova pericial, consignou-se no acórdão recorrido que "são válidas as provas documentais juntadas, não havendo prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa" e que "a parte ré tem plenas condições de aferir a viabilidade de demolição, de modo que desnecessária a produção de perícia prévia." (fl 1.356-1.367, e-STJ).

5. Incide no caso o entendimento de que, "em sede de recurso especial, é inviável a verificação da necessidade da produção da prova pericial, tendo em vista a necessidade de reexame de matéria fático-probatória, providência que esbarra na vedação da Súmula 7/STJ." (AgInt no REsp 1.834.420/SC, Relator Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18.2.2020). PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA

6. O recorrente afirma que a sentença foi extra petita, sob o argumento de que "o pedido feito pelo MP (20% do valor do empreendimento) é totalmente diferente do que foi deferido pelo juízo (multiplicar o valor do m2 de empreendimento semelhante pelo número de m2 que deveriam ser demolidos)." (fl. 1.445, e-STJ).

7. Sobre esse ponto, o Tribunal de origem aduziu que "os moldes fixados na r. sentença não configuram a ocorrência de sentença extra petita, pois possível ao Magistrado impor condenação diversa da sugerida pelo Ministério Público." (fl. 1.352, e-STJ).

8. A decisão deve ser mantida, pois, "conforme entendimento consolidado neste Tribunal, não configura julgamento ultra ou extra petita, com violação ao princípio da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional exarado nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial." (STJ, AgInt no REsp 1.829.793/SE, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 23.10.2019). No mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.316.749/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 19.12.2018. AgInt no AREsp 1.508.585/SP, Relator Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 28.5.2020. SÚMULA 7/STJ

9. O Tribunal de origem afirmou que, no caso, "a legitimidade passiva da ILBEC Luso, de seu turno, é manifesta, tendo em vista a sua participação direta nas irregularidades apontadas no feito." (fl. 1.355, e-STJ). Consignou ainda que "ficou provado que a edificação ultrapassou, em muito, o coeficiente máximo de aproveitamento (4,0), previsto no art. 12, da Lei 13.558/2003, alterada pela Lei 13.876/2004, pois corresponde a 6,18, outra razão que impede a regularização da edificação." (fl. 1358, e-STJ).

10. Essas premissas não podem ser reexaminadas pelo Superior Tribunal de Justiça, porquanto são estritamente fáticas. Não se pode acolher, pelo mesmo motivo, a alegação de que a obrigação imposta é inexequível. Além disso, se de obrigação inexequível se trata, a solução está dada no próprio comando judicial, que previu a possibilidade de conversão em perdas e danos. PROPORCIONALIDADE DAS PERDAS E DANOS E DA MULTA

11. As instâncias ordinárias fixaram "multa diária de R$ 20.000,00, limitada a R$ 10.000.000,00" (fl. 1.346, e-STJ).

12. Em relação à recomposição em face dos danos, a sentença, corroborada pelo acórdão recorrido, adotou o seguinte entendimento (fl. 930, e-STJ): "acaso inviável a demolição da parte irregular da obra, ficam os réus, solidariamente, convertida a obrigação em perdas e danos e assente ainda uma vez tratar-se de providência subsidiária, obrigados a indenizar tendo em conta o valor equivalente ao metro quadrado de construção semelhante, calculado o valor do metro quadrado de empreendimento semelhante, por perícia, e multiplicado pelo número de metros quadrados que deveriam ser demolidos e não puderam, por absoluta impossibilidade física, serem. "

13. Não sendo caso de manifesta desproporcionalidade, a Súmula 7/STJ impede a revisão da quantificação das perdas e danos e da multa. CONCLUSÃO

14. Agravo Interno não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201900144597, publicação em 17/12/2021). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
← Voltar ao JusAtual