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Inteligência Jurídica
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STJ 4ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Embargos à execução · Acórdão deste órgão fracionário que negou provimento ao reclamo · Insurgência da casa bancária

Julgado em 08/02/2022 · EDcl no AgInt no AREsp 1.775.359 · Rel. Min. Marco Buzzi
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Marco Buzzi
Rel. Min. Marco Buzzi4ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA.

Resultado do julgamento

Embargos de declaração acolhidos para anular as deliberações anteriores, determinando o retorno dos autos ao relator para nova apreciação do feito.

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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o vencimento do prazo recursal em dia de expediente forense reduzido (quarta-feira de cinzas), prorroga-se para o primeiro dia útil seguinte, nos termos do artigo …

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA.

1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o vencimento do prazo recursal em dia de expediente forense reduzido (quarta-feira de cinzas), prorroga-se para o primeiro dia útil seguinte, nos termos do artigo 224, § 1º, do CPC/15. Precedentes.

1.1. Intempestividade do agravo em recurso especial reconsiderada na presente oportunidade.

2. Embargos de declaração acolhidos para anular as deliberações anteriores, determinando o retorno dos autos ao relator para nova apreciação do feito.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202002689414, publicação em 16/02/2022). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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