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Inteligência Jurídica
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STJ 1ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Ação indenizatória · Construção de usina hidrelétrica · Violação do artigo 1.022 do cpc/2015 · Cerceamento de defesa reconhecido na origem

Julgado em 14/02/2022 · AgInt no REsp 1.776.875 · Rel. Min. Benedito Gonçalves
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Benedito Gonçalves
Rel. Min. Benedito Gonçalves1ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONSTRUÇÃO DE USINA HIDRELÉTRICA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA RECONHECIDO NA ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 206, § 3º, V, DO CC. PRAZO NÃO CONFIGURADO. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.

Resultado do julgamento

Agravo interno não provido.

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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONSTRUÇÃO DE USINA HIDRELÉTRICA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA RECONHECIDO NA ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 206, § 3º, V, DO CC. PRAZO NÃO CONFIGURADO. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra …

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONSTRUÇÃO DE USINA HIDRELÉTRICA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA RECONHECIDO NA ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 206, § 3º, V, DO CC. PRAZO NÃO CONFIGURADO. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.

1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.

2. Não há violação do artigo 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia.

3. No que diz respeito ao 355, I, e 370 do CPC/2015 (arts. 130 e 330, I, do CPC/73) e 926 do CPC, o Tribunal de origem entendeu que o magistrado singular, ao proferir o julgamento antecipado da lide, sob o fundamento de que em casos semelhantes não se reconheceu a existência do dever de indenizar, incorreu em cerceamento de defesa dos litigantes, especialmente porque há questões que dependem de exame probatório. A revisão de tal entendimento esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.

4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que deve ser aplicado o prazo de três anos previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil para o ajuizamento de ação de reparação de danos morais e materiais oriundos da construção de usina hidrelétrica. Todavia, a prescrição não restou configurada no caso dos autos, na medida em que, consoante afirmado pela origem, os danos alegados pelo autor ocorreram em 2011 e ação foi ajuizada em 2013, antes do transcurso do prazo prescricional, sendo que a revisão a esse respeito não é permitida em face da Súmula 7/STJ.

5. Agravo interno não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201802868091, publicação em 16/02/2022). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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