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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Tráfico de drogas · Prisão preventiva devidamente fundamentada · Grande quantidade de substância entorpecente · Reiteração criminosa

Julgado em 08/02/2022 · AgRg no HC 677.413 · Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do Trf 1ª Região)
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Olindo Menezes (Desembargador Convocado do Trf 1ª Região)
Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do Trf 1ª Região)6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. GRANDE QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. REITERAÇÃO CRIMINOSA. COVID-19. GRUPO DE RISCO NÃO DEMONSTRADO.

Resultado do julgamento

Agravo regimental improvido.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. GRANDE QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. REITERAÇÃO CRIMINOSA. COVID-19. GRUPO DE RISCO NÃO DEMONSTRADO. 1. Consta do decreto prisional fundamentação que deve ser considerada idônea, com esteio na elevada quantidade de entorpecente apreendido (26 kg de maconha), bem como na possibilidade de reiteração criminosa, …

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. GRANDE QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. REITERAÇÃO CRIMINOSA. COVID-19. GRUPO DE RISCO NÃO DEMONSTRADO.

1. Consta do decreto prisional fundamentação que deve ser considerada idônea, com esteio na elevada quantidade de entorpecente apreendido (26 kg de maconha), bem como na possibilidade de reiteração criminosa, visto que o ministério público de primeira instância informou que o agravante supostamente cometeu novo delito quando estava em liberdade provisória.

2. O agravante não faz jus à soltura em razão da pandemia da Covid-19, visto que possui apenas 26 anos de idade, não demonstrou que pertença ao grupo de risco ou indicou outra situação que justificasse seu desencarceramento por razões humanitárias.

3. Agravo regimental improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202102035207, publicação em 15/02/2022). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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