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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Favorável à defesa

Tráfico de drogas · Prisão preventiva · Garantia da ordem pública · Prática anterior de atos infracionais

Julgado em 08/02/2022 · HC 709.129 · Rel. Min. Sebastião Reis Júnior
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Sebastião Reis Júnior
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRÁTICA ANTERIOR DE ATOS INFRACIONAIS. APREENSÃO DE PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA (12,46 G DE MACONHA E 2,11 G DE CRACK). MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA. EXTENSÃO DA ORDEM AO CORRÉU (ART. 580 DO CPP). PARECER ACOLHIDO.

Resultado do julgamento

Ordem concedida, confirmando-se a liminar, para substituir a prisão preventiva imposta ao paciente por medidas cautelares a serem fixadas pelo juiz da causa, de forma fundamentada, com extensão da ordem ao corréu José Ailton Aparecido da Silva. .

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Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRÁTICA ANTERIOR DE ATOS INFRACIONAIS. APREENSÃO DE PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA (12,46 G DE MACONHA E 2,11 G DE CRACK). MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA. EXTENSÃO DA ORDEM AO CORRÉU (ART. 580 DO CPP). PARECER ACOLHIDO. 1. Na espécie, mesmo que esteja indicada a eventual reiteração delitiva mencionada nos autos, a …

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRÁTICA ANTERIOR DE ATOS INFRACIONAIS. APREENSÃO DE PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA (12,46 G DE MACONHA E 2,11 G DE CRACK). MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA. EXTENSÃO DA ORDEM AO CORRÉU (ART. 580 DO CPP). PARECER ACOLHIDO.

1. Na espécie, mesmo que esteja indicada a eventual reiteração delitiva mencionada nos autos, a quantidade das drogas apreendidas não é considerável ou tão relevante - 12,46 g de maconha e 2,11 g de crack -, fato que não revela tráfico de grandes proporções nem mesmo indicativo de envolvimento de organização criminosa, tampouco de uso de arma de fogo no comércio ilícito (fls. 80/83 e 90/102).

2. Além disso, a custódia cautelar é providência extrema que, como tal, somente deve ser ordenada em caráter excepcional, conforme disciplina expressamente o art. 282, § 6º, do Diploma Processual Penal, segundo o qual a prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319).

3. Salienta-se, ainda, que, com o advento da Lei n. 12.403/2011, a custódia cautelar passou a ser, mais ainda, a mais excepcional das medidas, devendo ser aplicada somente quando comprovada a inequívoca necessidade. A autoridade judicial há sempre de verificar se existem medidas alternativas à prisão adequadas ao caso concreto, ainda mais no contexto atual de pandemia e considerando que o Conselho Nacional de Justiça, na Recomendação n. 62/2020, salientou a necessidade de utilização da prisão preventiva com máxima excepcionalidade

4. Ordem concedida, confirmando-se a liminar, para substituir a prisão preventiva imposta ao paciente por medidas cautelares a serem fixadas pelo juiz da causa, de forma fundamentada, com extensão da ordem ao corréu José Ailton Aparecido da Silva. .

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202103811987, publicação em 15/02/2022). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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