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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Ação penal de origem transitada em julgado · Crime de tráfico de drogas · Tese de violação de domicílio · Fundadas suspeitas

Julgado em 08/02/2022 · HC 709.578 · Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft)
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft)
Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft)5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AÇÃO PENAL DE ORIGEM TRANSITADA EM JULGADO. NÃO CABIMENTO. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. TESE DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS SUSPEITAS. CASO CONCRETO: DENÚNCIA E FUGA DOS INVESTIGADOS. ENTRADA FRANQUEADA POR PARENTE. NO MAIS, AMPLO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO PARA AFASTAR AS CONCLUSÕES DA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. DOCUMENTO NOVO. REVISÃO CRIMINAL NA ORIGEM QUE NÃO ANALISOU A PROVA. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

Resultado do julgamento

Com efeito, a questão da ausência de materialidade para a condenação do paciente, por meio de documento novo não debatido nem mesmo no v. acórdão de revisão criminal, arguida, inclusive, nos memoriais de fls. 657-660, após a manifestação do d. Ministério Público Federal, não foi enfrentada a quo, de modo que, se a eg. Corte de origem não se pronunciou sobre o tema, este Tribunal Superior fica impedido de se debruçar sobre a matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. Habeas corpus não conhecido.

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Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AÇÃO PENAL DE ORIGEM TRANSITADA EM JULGADO. NÃO CABIMENTO. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. TESE DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS SUSPEITAS. CASO CONCRETO: DENÚNCIA E FUGA DOS INVESTIGADOS. ENTRADA FRANQUEADA POR PARENTE. NO MAIS, AMPLO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO PARA AFASTAR AS CONCLUSÕES DA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. DOCUMENTO NOVO. REVISÃO CRIMINAL NA ORIGEM QUE NÃO …

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AÇÃO PENAL DE ORIGEM TRANSITADA EM JULGADO. NÃO CABIMENTO. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. TESE DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS SUSPEITAS. CASO CONCRETO: DENÚNCIA E FUGA DOS INVESTIGADOS. ENTRADA FRANQUEADA POR PARENTE. NO MAIS, AMPLO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO PARA AFASTAR AS CONCLUSÕES DA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. DOCUMENTO NOVO. REVISÃO CRIMINAL NA ORIGEM QUE NÃO ANALISOU A PROVA. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - Primeiramente, tem-se que o feito principal já transitou em julgado. Conforme se apreende das razões ora expostas, o que se verifica é sequer se enquadravam nos requisitos da revisão criminal. Entretanto, eventual flagrante ilegalidade restou analisada e afastada in casu. III - No caso concreto, a fundada suspeita dos agentes públicos reside no fato de que havia prévia denúncia anônima sobre a traficância do paciente e seus comparsas, os quais tentaram fugir ao avistarem os policiais, em via pública, durante diligências prévias. Da narrativa dos autos, verifica-se que um corréu, após a fuga, foi abordado em um bar com entorpecentes; já o paciente e um segundo corréu ingressaram em uma residência, na qual ocorreram as prisões em flagrante. Na hipótese vertente, não há que se falar em invasão de domicílio, de toda a sorte, o pai do paciente (que, inclusive, acompanhou a diligência) consentiu livremente com o ingresso na residência. Ademais, as drogas efetivamente apreendidas (18,23g de maconha e 71,99g de crack, dividido este em 208 porções - fl. 172), somadas aos petrechos e ao dinheiro encontrados, somente reforçaram a necessidade da atuação estatal. IV - Afastada qualquer flagrante ilegalidade, importante esclarecer a impossibilidade de se percorrer todo o acervo fático-probatório nesta via estreita do writ, como forma de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e provas, providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação probatória e o aprofundado exame do acervo da ação penal. V - Com efeito, a questão da ausência de materialidade para a condenação do paciente, por meio de documento novo não debatido nem mesmo no v. acórdão de revisão criminal, arguida, inclusive, nos memoriais de fls. 657-660, após a manifestação do d. Ministério Público Federal, não foi enfrentada a quo, de modo que, se a eg. Corte de origem não se pronunciou sobre o tema, este Tribunal Superior fica impedido de se debruçar sobre a matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. Habeas corpus não conhecido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202103833814, publicação em 15/02/2022). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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