AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INQUÉRITO POLICIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINARES DE NULIDADE REJEITADAS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 226 DO CPP: INEXISTÊNCIA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO QUE APENAS CONFIRMA INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO NO DELITO OBTIDOS EM MENSAGENS DE APLICATIVO DE CELULAR. PRISÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. CONTEMPORANEIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Agravo regimental desprovido.
Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INQUÉRITO POLICIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINARES DE NULIDADE REJEITADAS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 226 DO CPP: INEXISTÊNCIA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO QUE APENAS CONFIRMA INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO NO DELITO OBTIDOS EM MENSAGENS DE APLICATIVO DE CELULAR. PRISÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. CONTEMPORANEIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O exame, pelo Tribunal de Justiça, de alegação de violação do art. 226 do Código de Processo Penal, sem aludir a precedentes desta Corte em habeas corpus invocados pela defesa, não configura violação do art. 315, § 2º, inciso VI, do CPP, seja porque nenhum dos julgados mencionados pela parte é dotado de caráter vinculativo, seja porque a questão foi devida e fundamentadamente examinada no acórdão recorrido, com base tanto no texto da norma legal, quanto no entendimento jurisprudencial da Corte a quo sobre o tema, assim como nas circunstâncias fáticas peculiares ao caso concreto.
2. Muito embora a jurisprudência mais recente desta Corte tenha se alinhado no sentido de que eventual reconhecimento fotográfico e/ou pessoal efetuado em sede inquisitorial em descompasso com os ditames do art. 226 do CPP não podem ser considerados provas aptas, por si sós, a engendrar uma condenação sem o apoio do restante do conjunto probatório produzido na fase judicial, isso não implica em que não possam ser considerados indícios mínimos de autoria aptos a autorizar a prisão cautelar e a deflagração da persecução criminal.
3. Não há como se reconhecer a existência de violação do art. 226 do Código de Processo Penal, se os documentos juntados aos autos revelam que se chegou à identificação do recorrente como participante do delito de tráfico de drogas por meio de depoimento do corréu que afirmou ter sido contratado para o transporte de drogas por indivíduo que também lhe entregara o entorpecente e que conhecia apenas pelo apelido, mas poderia ser identificado por meio das mensagens de WhatsApp encontradas em seu celular, ao qual a autoridade policial teve acesso com permissão do investigado, o que permitiu não só a leitura das mensagens trocadas como a verificação da titularidade do número de celular atribuída ao recorrente, que, ouvido em sede policial, admitiu usar o celular na época dos fatos, sem apontar qualquer outra pessoa que pudesse ter feito uso do aparelho. A posterior apresentação de foto do recorrente ao corréu não passou de excesso de cuidado da autoridade policial para confirmar ter sido o recorrente a pessoa que lhe entregara as drogas apreendidas em sua posse.
4. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.
5. No caso concreto, o decreto prisional apontou a existência de indícios de materialidade e autoria, consubstanciados na grande quantidade de droga (56 barras prensadas de maconha, correspondentes a 29,643kg da droga) encontradas em poder do corréu e na identificação do recorrente, reconhecido pelo corréu como sendo a pessoa que lhe havia entregado o entorpecente e o havia contratado para transportar a droga até outro Município. Destacou, ainda, a existência de indícios de que o recorrente se dedica a atividades criminosas, ao fundamento de que "constam diversos REDS indicando a prática de tráfico de drogas realizado pelo representado, tendo sido, inclusive, preso em virtude destas condutas", tudo isso a demonstrar a necessidade da manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública.
6. "Se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam, pelo modus operandi, a periculosidade do agente ou o risco de reiteração delitiva, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria" (HC n. 126.756/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 23/6/2015, publicado em 16/9/2015).
7. Quanto à alegada ausência de contemporaneidade da medida, é de se ver que, a despeito de a droga ter sido encontrada em 06/07/2020, foi necessário que a polícia efetuasse uma série de diligências (perícia do celular do investigado Israel, envio de ofício a operadora de celular, oitiva prévia do recorrente, reconhecimento fotográfico) até chegar a um grau razoável de certeza de seu envolvimento no delito, o que justifica o fato de o Ministério Público estadual somente ter representado por sua prisão preventiva em 19/10/2020, vindo ela a ser decretada em 14/12/2020. Ademais, a dificuldade de cumprimento do mandado de prisão - ocorrida apenas em 20/08/2021 - reforça a noção de que o réu se furtou durante mais de oito meses ao seu cumprimento, o que justifica a medida para garantia da aplicação da lei penal. O mero fato de o agravado ter sido detido quando entrava em delegacia da mulher em Belo Horizonte/MG não implica em que tivesse se apresentado espontaneamente, fosse para atender a nova intimação da autoridade policial de Nova Lima fosse para o cumprimento de mandado de prisão emitido pelo Juízo de Direito da Comarca de Nova Lima/MG por fatos que não guardam qualquer relação com os temas usualmente tratados na delegacia da mulher.
8. De mais a mais, esta Corte já decidiu que "quanto à alegação de ausência de contemporaneidade, embora não seja irrelevante o lapso temporal entre a data dos fatos e o decreto preventivo, a gravidade concreta do delito obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis apenas pelo decurso do tempo" (AgRg no HC 564.852/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 12/05/2020, DJe 18/05/2020).
9. É "indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a constrição se encontra justificada e mostra-se necessária, dada a potencialidade lesiva da infração indicando que providências mais brandas não seriam suficientes para garantir a ordem pública". (RHC n. 120.305/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).
10. Agravo regimental desprovido.