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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Vícios inexistentes · Mera rediscussão · Afastamento da qualificadora do motivo fútil · Falta de interesse recursal

Julgado em 08/02/2022 · EDcl no AgRg no REsp 1.941.231 · Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do Trf 1ª Região)
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Olindo Menezes (Desembargador Convocado do Trf 1ª Região)
Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do Trf 1ª Região)6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS INEXISTENTES. MERA REDISCUSSÃO. NÃO CABIMENTO. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. FALTA DE INTERESSE RECURSAL.

Resultado do julgamento

Embargos de declaração rejeitados.

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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS INEXISTENTES. MERA REDISCUSSÃO. NÃO CABIMENTO. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. 1. Apenas se admitem embargos de declaração quando evidenciada deficiência no acórdão recorrido com efetiva obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão (art. 619 - CPP), hipóteses que não se fazem presentes, não se …

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS INEXISTENTES. MERA REDISCUSSÃO. NÃO CABIMENTO. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. FALTA DE INTERESSE RECURSAL.

1. Apenas se admitem embargos de declaração quando evidenciada deficiência no acórdão recorrido com efetiva obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão (art. 619 - CPP), hipóteses que não se fazem presentes, não se tratando, por outro lado, de (eventual) correção de erro material (art. 1.022, III - CPC).

2. As questões suscitadas pela defesa foram clara e suficientemente apreciadas no acórdão embargado, no sentido de que, conforme a jurisprudência desta Corte Superior, a anulação fundamentada da decisão do Conselho de Sentença, manifestamente contrária à prova dos autos, segundo o Tribunal de Justiça, por ocasião do exame do recurso de apelação interposto pelo Ministério Público (art. 593, III, "d", do CPP), não viola a soberania dos veredictos, pelo que a desconstituição de tal conclusão encontra obstáculo na Súmula n. 7/STJ.

3. Não se prestam os embargos de declaração para a rediscussão do aresto recorrido quando revelado mero inconformismo com o resultado do julgamento.

4. Quanto ao afastamento da qualificadora referente ao motivo fútil, verifica-se a falta de interesse recursal, pois a decisão agravada a excluiu do novo julgamento a ser realizado pelo Tribunal de Júri, assim como requerido pela defesa.

5. Embargos de declaração rejeitados.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202101652312, publicação em 15/02/2022). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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