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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Prescrição da pretensão executória · Termo inicial · Trânsito em julgado para acusação · Intenção de rediscutir o mérito da impetração

Julgado em 08/02/2022 · EDcl no AgRg no HC 685.066 · Rel. Min. Sebastião Reis Júnior
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Sebastião Reis Júnior
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARA ACUSAÇÃO. INTENÇÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO DA IMPETRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO APONTADO. ACOLHIMENTO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.

Resultado do julgamento

Embargos de declaração rejeitados.

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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARA ACUSAÇÃO. INTENÇÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO DA IMPETRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO APONTADO. ACOLHIMENTO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inviável a oposição dos embargos de declaração com o fim de rediscutir tese analisada e decidida pelo órgão julgador. 2. Ficou …

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARA ACUSAÇÃO. INTENÇÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO DA IMPETRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO APONTADO. ACOLHIMENTO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.

1. Inviável a oposição dos embargos de declaração com o fim de rediscutir tese analisada e decidida pelo órgão julgador.

2. Ficou bem claro, no acórdão embargado, que o Superior Tribunal de Justiça, ao examinar o tema, entendeu que o termo a quo para a contagem do prazo prescricional da pretensão executória é a data do trânsito em julgado para a acusação, na medida em que deve prevalecer a interpretação literal do art. 112, I, do Código Penal, por ser mais favorável ao réu, sobrepondo-se, portanto, a qualquer dispositivo constitucional que determine uma interpretação desfavorável ao condenado.

3. A existência de precedente recente do Supremo Tribunal Federal em sentido contrário não tem o condão de alterar o posicionamento pacífico deste Sodalício, a quem compete a uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional, uma vez que se trata de decisão proferida pela maioria dos integrantes de apenas um dos órgãos fracionários do Pretório Excelso, que, embora tenha reconhecido a repercussão geral do tema no ARE 848.107 RG/DF, ainda não fixou seu entendimento sobre a questão (HC n. 545.372/SP, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 13/12/2009).

4. Como cediço, esta Corte Superior possui entendimento pacificado no sentido da impossibilidade de oposição dos embargos de declaração para fins de prequestionamento quando não evidenciado o referido vício no julgado.

5. Embargos de declaração rejeitados.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202102488187, publicação em 15/02/2022). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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