ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. IMÓVEL DE DOMÍNIO ÚTIL DA UNIÃO. AFORAMENTO. CANCELAMENTO. CADUCIDADE. FALTA DE PAGAMENTO DE LAUDÊMIO. ANTERIOR FOREIRO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022, DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA. EXTINÇÃO DE PLENO DIREITO. VIOLAÇÃO DE ARTIGOS DO DECRETO-LEI N. 9.760/1946. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO SUFICIENTE A MANTER O DECISUM: DECLARAÇÃO DE CADUCIDADE ANTERIOR À TRANSAÇÃO REALIZADA COM A RECORRENTE. SÚMULAS 283 E 284/STF. BOA-FÉ DA EMPRESA. SÚMULA 7/STJ.
Recurso especial não conhecido.
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ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. IMÓVEL DE DOMÍNIO ÚTIL DA UNIÃO. AFORAMENTO. CANCELAMENTO. CADUCIDADE. FALTA DE PAGAMENTO DE LAUDÊMIO. ANTERIOR FOREIRO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E
1.022, DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA. EXTINÇÃO DE PLENO DIREITO. VIOLAÇÃO DE ARTIGOS DO DECRETO-LEI N. 9.760/1946. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO SUFICIENTE A MANTER O DECISUM: DECLARAÇÃO DE CADUCIDADE ANTERIOR À TRANSAÇÃO REALIZADA COM A RECORRENTE. SÚMULAS 283 E 284/STF. BOA-FÉ DA EMPRESA. SÚMULA 7/STJ. I - Construtora Norberto Odebrecht S/A ajuizou ação contra a União postulando a anulação do ato administrativo de cancelamento do aforamento do imóvel, localizado na Avenida Marechal Mascarenhas, assim como de todos os atos posteriores, aduzindo, em síntese, que teria adquirido de terceiro o domínio útil do respectivo imóvel da União, efetuando o pagamento do laudêmio e obtendo a autorização para a transferência, mas estaria ameaçada de perdê-lo na medida em que a Administração Pública declarou a caducidade do respectivo aforamento, em razão do não pagamento dos foros nos exercícios de 2006 a 2009 pelo anterior foreiro. II - A ação foi julgada improcedente, decisão mantida, em grau recursal, pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região. III - Violação dos arts. 489 e 1.022, do CPC/2015 não caracterizada, pois o Tribunal de origem decidiu a controvérsia à luz dos fundamentos deduzidos pelas partes, em decisão devidamente fundamentada. Pretensão evidenciada pelo inconformismo com decisão contrária ao interesse da recorrente, o que não autoriza o cabimento da respectiva pretensão. IV - Incidem os óbices das Súmulas ns. 283 e 284/STF no tocante à alegação de violação dos arts. 101, 116 e 121, do Decreto-Lei n.
9.760/1946, sob a afirmação de que o aforamento não se extingue de pleno direito, uma vez que a recorrente deixou de impugnar o fundamento do decisum, utilizado de forma suficiente para mantê-lo, qual seja, o de que após a declaração de caducidade do aforamento é que a empresa anterior - Fastmalls - transacionou o imóvel com a ora recorrente. V - Ainda que se pudesse ultrapassar tal óbice, o fato é que é exatamente por tal motivação que o acórdão recorrido deu correta interpretação aos artigos do Decreto-Lei n. 9.760/1046, aplicando-os conforme a peculiar hipótese dos autos, sem qualquer configuração de vulneração. VI - Analisar a alegação de boa-fé da empresa recorrente, para o fim pretendido no presente recurso de caracterizá-la, demandaria incursão na seara fático-probatória dos autos, o que é inviável no âmbito do recurso especial, em razão do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. VII - Recurso especial não conhecido.