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Inteligência Jurídica
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STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Anulação de ato administrativo · Imóvel de domínio útil da união · Aforamento · Cancelamento

Julgado em 14/12/2021 · REsp 1.697.003 · Rel. Min. Francisco Falcão
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Francisco Falcão
Rel. Min. Francisco Falcão2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. IMÓVEL DE DOMÍNIO ÚTIL DA UNIÃO. AFORAMENTO. CANCELAMENTO. CADUCIDADE. FALTA DE PAGAMENTO DE LAUDÊMIO. ANTERIOR FOREIRO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022, DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA. EXTINÇÃO DE PLENO DIREITO. VIOLAÇÃO DE ARTIGOS DO DECRETO-LEI N. 9.760/1946. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO SUFICIENTE A MANTER O DECISUM: DECLARAÇÃO DE CADUCIDADE ANTERIOR À TRANSAÇÃO REALIZADA COM A RECORRENTE. SÚMULAS 283 E 284/STF. BOA-FÉ DA EMPRESA. SÚMULA 7/STJ.

Resultado do julgamento

Recurso especial não conhecido.

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ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. IMÓVEL DE DOMÍNIO ÚTIL DA UNIÃO. AFORAMENTO. CANCELAMENTO. CADUCIDADE. FALTA DE PAGAMENTO DE LAUDÊMIO. ANTERIOR FOREIRO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022, DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA. EXTINÇÃO DE PLENO DIREITO. VIOLAÇÃO DE ARTIGOS DO DECRETO-LEI N. 9.760/1946. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO SUFICIENTE A MANTER O DECISUM: DECLARAÇÃO DE CADUCIDADE ANTERIOR À …

ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. IMÓVEL DE DOMÍNIO ÚTIL DA UNIÃO. AFORAMENTO. CANCELAMENTO. CADUCIDADE. FALTA DE PAGAMENTO DE LAUDÊMIO. ANTERIOR FOREIRO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E

1.022, DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA. EXTINÇÃO DE PLENO DIREITO. VIOLAÇÃO DE ARTIGOS DO DECRETO-LEI N. 9.760/1946. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO SUFICIENTE A MANTER O DECISUM: DECLARAÇÃO DE CADUCIDADE ANTERIOR À TRANSAÇÃO REALIZADA COM A RECORRENTE. SÚMULAS 283 E 284/STF. BOA-FÉ DA EMPRESA. SÚMULA 7/STJ. I - Construtora Norberto Odebrecht S/A ajuizou ação contra a União postulando a anulação do ato administrativo de cancelamento do aforamento do imóvel, localizado na Avenida Marechal Mascarenhas, assim como de todos os atos posteriores, aduzindo, em síntese, que teria adquirido de terceiro o domínio útil do respectivo imóvel da União, efetuando o pagamento do laudêmio e obtendo a autorização para a transferência, mas estaria ameaçada de perdê-lo na medida em que a Administração Pública declarou a caducidade do respectivo aforamento, em razão do não pagamento dos foros nos exercícios de 2006 a 2009 pelo anterior foreiro. II - A ação foi julgada improcedente, decisão mantida, em grau recursal, pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região. III - Violação dos arts. 489 e 1.022, do CPC/2015 não caracterizada, pois o Tribunal de origem decidiu a controvérsia à luz dos fundamentos deduzidos pelas partes, em decisão devidamente fundamentada. Pretensão evidenciada pelo inconformismo com decisão contrária ao interesse da recorrente, o que não autoriza o cabimento da respectiva pretensão. IV - Incidem os óbices das Súmulas ns. 283 e 284/STF no tocante à alegação de violação dos arts. 101, 116 e 121, do Decreto-Lei n.

9.760/1946, sob a afirmação de que o aforamento não se extingue de pleno direito, uma vez que a recorrente deixou de impugnar o fundamento do decisum, utilizado de forma suficiente para mantê-lo, qual seja, o de que após a declaração de caducidade do aforamento é que a empresa anterior - Fastmalls - transacionou o imóvel com a ora recorrente. V - Ainda que se pudesse ultrapassar tal óbice, o fato é que é exatamente por tal motivação que o acórdão recorrido deu correta interpretação aos artigos do Decreto-Lei n. 9.760/1046, aplicando-os conforme a peculiar hipótese dos autos, sem qualquer configuração de vulneração. VI - Analisar a alegação de boa-fé da empresa recorrente, para o fim pretendido no presente recurso de caracterizá-la, demandaria incursão na seara fático-probatória dos autos, o que é inviável no âmbito do recurso especial, em razão do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. VII - Recurso especial não conhecido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201702329285, publicação em 17/12/2021). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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