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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Decisão da presidência · Reconsideração · 2º, ii, lei 8.137/1990 · Dolo específico

Julgado em 14/12/2021 · AgRg no AREsp 1.884.507 · Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do Trf 1ª Região)
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Olindo Menezes (Desembargador Convocado do Trf 1ª Região)
Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do Trf 1ª Região)6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. ART. 2º, II, LEI 8.137/1990. DOLO ESPECÍFICO. ABSOLVIÇÃO RECONHECIDA NOS AUTOS DO HC 675.289 PELO STJ.

Resultado do julgamento

Agravo regimental julgado prejudicado.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. ART. 2º, II, LEI 8.137/1990. DOLO ESPECÍFICO. ABSOLVIÇÃO RECONHECIDA NOS AUTOS DO HC 675.289 PELO STJ. 1. Efetivamente impugnados os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, deve ser superado o óbice da Súmula 182 do STJ. 2. Entretanto, absolvidos os ora agravantes da imputação do art. …

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. ART. 2º, II, LEI

8.137/1990. DOLO ESPECÍFICO. ABSOLVIÇÃO RECONHECIDA NOS AUTOS DO HC 675.289 PELO STJ.

1. Efetivamente impugnados os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, deve ser superado o óbice da Súmula 182 do STJ.

2. Entretanto, absolvidos os ora agravantes da imputação do art. 2º, II, da Lei 8.137/90, com fundamento no art. 386, VII, do CP, por acórdão desta Corte, nos autos do HC 675.289, fica prejudicado o presente recurso com idêntico objeto.

3. Opostos embargos de declaração, com efeitos infringentes, pelo Ministério Público, nos autos do referido writ, rejeitados na presente data, fica mantido o provimento favorável à pretensão dos ora agravantes.

4. Agravo regimental julgado prejudicado.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202101417068, publicação em 17/12/2021). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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