AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. ART. 2º, II, LEI 8.137/1990. DOLO ESPECÍFICO. ABSOLVIÇÃO RECONHECIDA NOS AUTOS DO HC 675.289 PELO STJ.
Agravo regimental julgado prejudicado.
Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. ART. 2º, II, LEI
8.137/1990. DOLO ESPECÍFICO. ABSOLVIÇÃO RECONHECIDA NOS AUTOS DO HC 675.289 PELO STJ.
1. Efetivamente impugnados os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, deve ser superado o óbice da Súmula 182 do STJ.
2. Entretanto, absolvidos os ora agravantes da imputação do art. 2º, II, da Lei 8.137/90, com fundamento no art. 386, VII, do CP, por acórdão desta Corte, nos autos do HC 675.289, fica prejudicado o presente recurso com idêntico objeto.
3. Opostos embargos de declaração, com efeitos infringentes, pelo Ministério Público, nos autos do referido writ, rejeitados na presente data, fica mantido o provimento favorável à pretensão dos ora agravantes.
4. Agravo regimental julgado prejudicado.