AMBIENTAL E ADMINISTRATIVO. INCORRETO PREENCHIMENTO DE GUIA FLORESTAL. TRANSPORTE DE MADEIRA EM TORA INFORMADO COMO OBRAS DE MARCENARIA. AUSÊNCIA DE DEVER OBJETIVO DE CUIDADO INJUSTIFICÁVEL. VALIDADE DA AUTUAÇÃO. HISTÓRICO DA DEMANDA
Recurso Especial não provido.
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AMBIENTAL E ADMINISTRATIVO. INCORRETO PREENCHIMENTO DE GUIA FLORESTAL. TRANSPORTE DE MADEIRA EM TORA INFORMADO COMO OBRAS DE MARCENARIA. AUSÊNCIA DE DEVER OBJETIVO DE CUIDADO INJUSTIFICÁVEL. VALIDADE DA AUTUAÇÃO. HISTÓRICO DA DEMANDA
1. Trata-se, na origem, de Ação Ordinária proposta contra o Ibama, objetivando a declaração de nulidade do auto de infração, lavrado em decorrência do transporte de 10,991 m3 de madeira em tora em desacordo com a licença obtida, outorgada pela autoridade competente.
2. O Tribunal de origem manteve a sentença que julgara improcedente o pedido, reconhecendo que a autuação fora "lavrada por autoridade ambiental competente" e "submetida ao crivo do contraditório e da ampla defesa" (fl. 324, e-STJ). PRECEDENTES DO STJ
3. É verdade que existem no STJ decisões afirmando que "o preenchimento incorreto de guias relativas ao recolhimento de tributos não constitui motivo suficiente para a aplicação de sanções administrativas, desde que não haja prejuízo para a Fazenda Pública" (REsp 985.174/MT, Primeira Turma, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, DJe 12/03/2009), compreensão essa cuja ratio é aplicável ao caso concreto" (AgRg no Ag 1.429.031/MT, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 19.2.2014).
4. Todavia, essa orientação não se aplica ao caso concreto.
5. O referido julgado expressamente se baseia no REsp 985.174/MT, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 12.3.2009, em que, de fato, se afirmou: "o preenchimento incorreto de guias relativas ao recolhimento de tributos não constitui motivo suficiente para a aplicação de sanções". Contudo, prosseguiu nesse precedente a Relatora, Ministra Denise Arruda, reconhecendo a infração sob o seguinte fundamento: "Entretanto, a ausência de especificação do número da nota fiscal relativa ao produto transportado na Autorização para Transporte de Produto Florestal - ATPF -, além de implicar severas dificuldades à atividade fiscalizatória, faculta a ocorrência de fraudes e, em consequência, a degradação do Meio ambiente".
6. Também já se descaracterizou a infração ambiental em situação na qual "a ATPF, embora anteriormente expedida, não é apresentada no momento da autuação do agente ambiental, posto que a irregularidade é superável com a posterior apresentação do documento" (AgInt no REsp 1.241.494/MT, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe 3.12.2018).
7. Nesse caso, os fatos, conforme descreveu em seu Voto o eminente Ministro Og Fernandes, eram os seguintes: "a ATPF foi expedida no mesmo dia em que emitida a nota fiscal respectiva e antes da autuação pela autarquia ambiental". CASO DOS AUTOS
8. Diversamente, nos presentes autos, como se afirmou no acórdão recorrido "a irregularidade é incontroversa" (fl. 323, e-STJ) e consistiu, consoante detalhado pelo Juízo de primeiro grau, no seguinte: "a despeito de a parte autora alegar que houve mero erro de preenchimento da guia florestal, a nota fiscal de fl. 29 e o resumo do romaneio de fl. 30 descrevem a madeira transportada como 'obras de marcenaria em madeira' e não como madeira em tora" (fl. 267, e-STJ).
9. Por outro lado, o Tribunal de origem categoricamente reconheceu a ocorrência de conduta culposa inescusável, afirmando: "a nota fiscal de fl. 26 e o resumo de romaneio de fl. 29, onde consta a exata descrição do produto transportado, aliados a experiência da empresa autora, que atua no respectivo segmento de mercado desde 1998, são elementos suficientes a indicar, no mínimo, a ausência do seu dever objetivo de cuidado no preenchimento da guia florestal, sendo que as justificativas de erro material apresentadas não tem o condão de escusá-la da responsabilidade pela infração ambiental, que não se realiza apenas na modalidade dolosa" (fl. 323, e-STJ). CONCLUSÃO
10. Houve injustificável inobservância de dever imposto pela legislação ambiental, o que descaracteriza a mera irregularidade e, assim, revela o acerto do acórdão recorrido.
11. Recurso Especial não provido.