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Inteligência Jurídica
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STJ 1ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Servidor público estadual · "gratificação de parcelas" · Recálculo de valores · Direito adquirido a regime jurídico

Julgado em 14/12/2021 · RMS 46.397 · Rel. Min. Sérgio Kukina
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Sérgio Kukina
Rel. Min. Sérgio Kukina1ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. "GRATIFICAÇÃO DE PARCELAS". RECÁLCULO DE VALORES. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO CONTRA LEGEM. LCE 484/2013. INVIABILIDADE.

Resultado do julgamento

Recurso não provido.

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Ementa

ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. "GRATIFICAÇÃO DE PARCELAS". RECÁLCULO DE VALORES. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO CONTRA LEGEM. LCE 484/2013. INVIABILIDADE. 1. A pretensão de simples majoração de valores integrantes da remuneração de servidor público (vencimentos), mesmo mediante alegada revisão das bases de cálculo, sem expressa …

ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. "GRATIFICAÇÃO DE PARCELAS". RECÁLCULO DE VALORES. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO CONTRA LEGEM. LCE 484/2013. INVIABILIDADE.

1. A pretensão de simples majoração de valores integrantes da remuneração de servidor público (vencimentos), mesmo mediante alegada revisão das bases de cálculo, sem expressa disposição legal nesse sentido, encontra óbice no princípio contido na Súmula Vinculante n. 37: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia".

2. Respeitada a vedação ao decesso remuneratório (aferido em termos absolutos, ou seja, em valores nominais), não tem o servidor público direito adquirido a regime jurídico. Precedentes. Assim, a mudança estrutural na carreira paradigma não justifica, só por si, a pretendida majoração dos valores pagos a título de "gratificação de parcelas", ainda que obtidos estes por anterior decisão judicial.

3. O intento do recorrente de se excluir da incidência do comando legal contido no art. 17 da LCE 484/2013 não expressa o exercício de direito líquido e certo, mas pretensão contra legem, não merecendo, por isso, acolhimento.

4. O acórdão recorrido, no que denega a ordem sob fundamento da inconstitucionalidade do art. 21 da Lei n. 6.038/1990, em nada se distancia da compreensão do STJ sobre o mesmo tema. Precedente específico: RMS 47.493/RN, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 23/6/2016.

5. Recurso não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201402196227, publicação em 16/12/2021). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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