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Inteligência Jurídica
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STJ 4ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Omissão · Prejudicialidade do recurso · Matéria não arguida pela parte embargante · Indevida inovação e flagrante contradição com as próprias razões da embargante em recurso anterior

Julgado em 08/02/2022 · EDcl no REsp 1.612.130 · Rel. Min. Raul Araújo
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Raul Araújo
Rel. Min. Raul Araújo4ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO. MATÉRIA NÃO ARGUIDA PELA PARTE EMBARGANTE. INDEVIDA INOVAÇÃO E FLAGRANTE CONTRADIÇÃO COM AS PRÓPRIAS RAZÕES DA EMBARGANTE EM RECURSO ANTERIOR. EMBARGOS REJEITADOS.

Resultado do julgamento

Embargos de declaração rejeitados.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO. MATÉRIA NÃO ARGUIDA PELA PARTE EMBARGANTE. INDEVIDA INOVAÇÃO E FLAGRANTE CONTRADIÇÃO COM AS PRÓPRIAS RAZÕES DA EMBARGANTE EM RECURSO ANTERIOR. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material …

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO. MATÉRIA NÃO ARGUIDA PELA PARTE EMBARGANTE. INDEVIDA INOVAÇÃO E FLAGRANTE CONTRADIÇÃO COM AS PRÓPRIAS RAZÕES DA EMBARGANTE EM RECURSO ANTERIOR. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), não sendo esse o caso dos autos.

2. A alegada prejudicialidade de matéria constitucional jamais fora arguida pela embargante, nem mesmo após a decisão que determinou a conversão do agravo em recurso especial, proferida em junho de 2016.

3. Ao contrário. Nas contrarrazões apresentadas ao agravo em recurso extraordinário interposto pelo ÓRGÃO GESTOR DE MÃO DE OBRA - OGMO/SANTOS, os ora embargantes afirmaram, expressamente, a inexistência de questão constitucional a ser examinada pelo eg. Supremo Tribunal Federal, argumentando que "a matéria toda gira em torno da legislação infra-constitucional e, se reflexo, por hipótese, possa atingir preceitos constitucionais, trata-se de afronta indireta', e que 'todas as questões envolvem temas infra-constitucionais" (e-STJ, fls. 721 e 726).

4. Realmente, não se cogita, na espécie, de qualquer prejudicialidade de matéria constitucional invocada no recurso extraordinário, tendo a questão sido decidida integralmente à luz da legislação infraconstitucional (Leis 8.630/93 e 12.815/2013).

5. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o sobrestamento do recurso especial, em caso de eventual prejudicialidade do recurso extraordinário, é faculdade atribuída ao relator, não se justificando a anulação do julgamento (CPC/2015, art. 1.031, § 2º).

6. Embargos de declaração rejeitados.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201600237349, publicação em 14/02/2022). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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